TJPB - 0837061-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837061-59.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO DIAS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II GABINETE VIRTUAL SENTENÇA LEONARDO DIAS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 778,65 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente ao suposto contrato nº 0000102092917327, porém, afirma nunca havido qualquer relação comercial entre as partes.
Em razão dos fatos, requereu anulação da dívida, bem como uma indenização pelos danos morais que entendem ter suportado.
Com a inicial vieram os documentos, notadamente extrato do SPC em id 82187980, fls. 10 e 11.
Deferida gratuidade judiciária (id 82381338).
Devidamente citada, a demandada apresentou defesa e juntou documentos, não o fazendo em relação a sessão de crédito mencionada, suscitando, em preliminar, o interesse de agir do promovido.
No mérito, afirma que o crédito que deu origem à negativação foi-lhe cedido pela operadora de cartão de crédito RIACHUELO, entendendo tratar-se de crédito líquido e certo.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Impugnação em id 101266304.
Intimados a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas e quando o réu for revel.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO Destaque-se que, tendo em vista a natureza da relação jurídica mantida pelas partes, resta patente que traz o demandante a situação jurídica de consumidor, nos termos do art. 2º do Lei 8.078/90, amoldando-se o demandado no conceito legal de fornecedor, com fulcro no art. 3º do mesmo diploma legal.
O limite da discussão cinge-se em saber se a parte promovida, agiu em exercício regular de direito quando solicitou a inclusão do nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito, junto ao SERASA.
Em sua defesa a empresa afirma ser detentora de crédito em face da promovente, tendo sido este adquirido por meio de uma cessão civil de crédito.
Como é sabido, a cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.
Porém, tenho que, in caso, não assiste razão à demandada pelas razões que se seguem. É que, inexiste nestes autos o “Termo de Cessão” supostamente havido entre RIACHUELO e a promovida, tampouco existe nos autos qualquer documento que prove a existência da dívida da autora com a suposta cedente, nem tão pouco documentos que comprovem a relação jurídica formada entre o autor e o banco que, supostamente teria cedido o dito crédito, provas da qual não se desincumbiu a parte ré.
A autora afirma que nunca contratou com a empresa.
No caso em comento, não há nem que se discutir se o devedor foi ou não notificado da cessão, sendo irrelevante esta discussão, considerando que o fundamento principal do pedido inicial se baseia na ausência de contratação.
Neste aspecto, não restou comprovado nos autos a existência da cessão, tampouco do suposto crédito cedido, que, por sua vez, causou a inscrição negativa efetuada do nome da autora em cadastro protetivo de crédito.
Os documentos juntados pela empresa promovida são genéricos, e não permitem concluir, em qualquer deles a existência da cessão.
A cessionária, para ter direito ao crédito da consumidora, que se alega devedora, deve juntar, além do contrato de cessão de crédito, o próprio contrato que legitima sua cobrança. É preciso se direcionar pelo princípio da presunção de vulnerabilidade do consumidor quando se está diante de uma cobrança de prestação de serviço que envolve relação de consumo.
Se o cessionário afirma que tem o direito porque a dívida adveio de débitos de prestação de serviço de telefonia deve fazer prova nesse sentido.
Não se trata de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, mas a regra estabelecida no art. 373, II, do CPC, eis que o réu levantou fato impeditivo do direito da autora.
Privilegiar uma cobrança que subsiste em registro de contrato de cessão de crédito acaba por afastar o princípio da transparência, inerente às relações de consumo, pois o simples registro da cessão de crédito, em si, é insuficiente para verificar a existência do débito.
Verifica-se a empresa demandada limitou-se a carrear aos autos faturas de cartão de crédito em nome do autor, contudo não logrou êxito em demonstrar, de fato, a existência de contratação previamente realizada pelo recorrido junto ao suposto banco cedente, ônus que lhe compete a teor do exposto no art. 373, inciso II, CPC.
Logo, não tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe recaia, a procedência do pleito inaugural é medida que se impõe, neste aspecto.
Neste sentido vem decidindo o TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0810510-03.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEVER DO CESSIONÁRIO DE EXIBIR O CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTENTO DE MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. - É evidente a responsabilidade do banco de exibir o contrato que foi objeto de cessão de crédito, posto que ao se sub-rogar na qualidade de cessionário, passou a assumir os direitos e obrigações do cedente. - Perfeitamente possível a minoração da verba honorária, quando arbitrada em desconformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. (0810510-03.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800353-71.2017.815.0081.
Origem : Vara Única da Comarca de Bananeiras.
Relator : Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito convocado..
Apelante : IRESOLVE Companhia Securitizadora de Crédito Financeiras S.A.
Advogado : Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349).
Apelado : Claudeci Santos de Souza.
Advogado : André Luiz Gondim (OAB/PB nº 11.310).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E EMPRESA CEDENTE NÃO DEMONSTRADA.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. - Trata-se a cessão de crédito de negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho ao negócio original, não se fazendo mister a anuência do devedor. - A finalidade do art. 290 do CC/2002 não institui como imprescindível a notificação do devedor à validade da cessão de crédito, mas, tão somente, o resguarda do cumprimento indevido da obrigação, uma vez que, desconhecedor da transação cessionária, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. - Não demonstrada a existência de relação jurídica entre o demandante e a empresa cedente, a cobrança do crédito objeto da cessão por parte do cessionário, afigura-se ilícita. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800353-71.2017.8.15.0081, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2018).
Portanto, a ausência de prova quanto à existência não só da cessão de crédito, como, também do débito, torna ilícita a inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, impondo-se a declaração de nulidade da dívida com a consequente exclusão da anotação.
Relativamente ao dano moral pleiteado, o fornecedor que sem respaldo contratual realiza cobrança de débito indevido, e culmina por negativar o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, nos termos do arts. 14, § 1º, e 17, ambos da Lei n. 8.078/90.
Em princípio, a inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume.
Todavia, colhe-se dos documentos juntados aos autos pela própria parte autora em id 82187980, fls. 10 e 11 que existem anotações preexistentes em relação ao nome do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito, mais precisamente aquela anotada pela instituição “Ativos” na data de 07.05.2022, enquanto que a anotação ora guerreada data de 03.12.2022, portanto, posterior a anotação já existente no cadastro de proteção ao crédito.
Portanto, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum, não merecendo prosperar o pedido de dano moral pleiteado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua posição sobre o tema.
STJ, Súmula nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste sentido o TJPB vem decidindo: Poder Judiciário do Estado da ParaíbaTurma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Recurso inominado nº 0800222-26.2019.8.15.0211 Origem: Juizado Especial Misto de Itaporanga Recorrente: Antônio Leite da Silva Recorrida: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Cobrança de fatura de energia elétrica.
Imóvel desocupado.
Negativação.
Contestação.
Medição adequada.
Inexistência de provas.
Inscrição indevida.
Anotações anteriores.
Aplicação da súmula 385 do STJ.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor.
Alegação de que as inscrições anteriores são ilícitas.
Inexistência de prova.
Acordo celebrado entre as partes em processo anterior, reconhecendo danos morais a despeito da existência de negativações prévias.
Irrelevância.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença, acrescentando fundamentos. 1.
A discussão judicial de inscrição preexistentes é insuficiente para configurar a ilegalidade da negativação, pois o resultado das demandas pode ser desfavorável ao autor. 2.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (súmula 385 do STJ). (0800222-26.2019.8.15.0211, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2020) Pelos motivos expostos, declaro a inexistência de débito perante o demandado, no tocante ao objeto da ação, ao passo que não reconheço do pedido de dano moral pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos com relação à promovida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, de conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento da parte autora para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 09:40
Outras Decisões
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14/11/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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