TJPB - 0801672-12.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801672-12.2025.8.15.0981 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com partes qualificadas na inicial.
Determinada emenda à inicial.
Intimada, parte autora quedou inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a absoluta inércia processual da parte autora diante da necessidade de emenda à peça exordial.
Em demanda cuja evidente desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais. am -
04/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FARIAS em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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