TJPB - 0800484-14.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 03:36
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800484-14.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RITA ALVES DE SOUZA SANTOS POLO PASSIVO: REU: RENO TORRES MACAUBAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Do Mérito Da Existência de Contrato de Locação.
Analisando os autos, verifico que a controversa da lide diz respeito a existência de um contrato de locação de imóvel, firmado verbalmente entre as partes.
Nesse particular, tenho que não há quaisquer provas de que as partes celebram um contrato de locação.
Com efeito, a autora não trouxe qualquer testemunha que confirme sua alegação, limitando-se a juntar um boletim de ocorrência firmado unilateralmente, em que narrou que as provas eram conversas no whats app, que não foram apresentadas como provas.
Ademais, consta umas transações financeiras, em que aparece o nome do promovido no valor de R$ 300,00, entretanto, não é possível saber a origem desse valor e quem foi o beneficiário.
Por sua vez, o demandado trouxe duas testemunhas que relatam saber que ele sempre residiu em outro imóvel, totalmente diverso do imóvel pertencente a parte autora.
Além disso, consta diversos documentos, entre os quais declaração de imposto de renda indicando que a residência do promovido é em outra localidade.
Portanto, não restou comprovada a relação jurídica de locação.
Da Obrigação de Pagamento das Despesas Em consequência, se não há prova da relação contratual entre as partes, são indevidos os valores cobrados pela autora do promovido.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e intimações das partes.
Picui, 29 de agosto de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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22/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 08:30 Vara Única de Picuí.
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26/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:38
Decorrido prazo de RENO TORRES MACAUBAS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RITA ALVES DE SOUZA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 08:30 Vara Única de Picuí.
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15/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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