TJPB - 0828308-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0828308-30.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, acrescento que, muito embora a prescrição não tenha sido ventilada pela parte promovida/embargante em sua defesa, tal matéria encerra questão de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão, conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADI 6.096/DF, bem como do Superior Tribunal de Justiça, através do EREsp 1.269.726/MG.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com os acréscimos acima deduzidos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de IBFC em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DINIZ em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/12/2023 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 20:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2023 20:05
Juntada de Decisão
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27/11/2023 20:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/11/2023 08:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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22/11/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Juntada de Decisão
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20/10/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 08:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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20/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DINIZ em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 20:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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