TJPB - 0851719-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:52
Decorrido prazo de WLADMY NUNES XAVIER em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 10:31
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0851719-34.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos].
AUTOR: WLADMY NUNES XAVIER.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que exercia atividade de motorista parceiro da plataforma ré, todavia, em 26/07/2025, teve seu acesso bloqueado de forma unilateral e sem prévia justificativa.
Narra que, ao utilizar a conta de passageiro, cancelou duas corridas e foi submetido a verificação de segurança, ocasião em que, por engano, enviou foto do verso de seu RG.
O sistema teria interpretado o fato como fraude, ocasionando o bloqueio automático também de sua conta de motorista.
Sustenta que não recebeu qualquer notificação ou oportunidade de defesa, reputando a conduta da ré abusiva e privativa de seu sustento.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que determine a parte ré a reativação imediata de sua conta na plataforma UBER.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos pelos danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, os elementos de convicção ora disponíveis apontam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, em um juízo de cognição sumária, não exauriente.
Isso porque, a princípio, depreende-se que a desativação da conta ocorreu de forma unilateral.
A mensagem eletrônica enviada à parte autora faz menção genérica à identificação de "certas condutas irregulares que infringe os Termos Gerais de Uso do aplicativo" (id. 121812903), deixando a cargo do usuário buscar por si próprio as razões da tomada de medidas de restrições de conteúdo e, ulteriormente, de indisponibilização do perfil como um todo, seja como motorista, seja como passageiro.
Outrossim embora tenha a parte autora formulado sua defesa, novamente, à parte ré, esta reiterou que verificou a conta, a qual vai contra os "Termos Gerais de Uso" (id. 121812903, fl. 04).
Comumente, os descredenciamentos dos perfis em plataformas digitais ocorrem por inteligência artificial, a qual vem ganhando espaço no processamento de dados em geral, inclusive os pessoais.
Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, principalmente quando a resposta é dada se fundamentando em violação aos termos de uso, de forma genérica, sem individualizar o ato transgressor. É o que positiva a Lei n. 13.709/2018: Art. 20.
O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.853 de 2019) § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial. § 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
Vale ressaltar, ainda, que a transparência, além de ser consectária do dever geral de boa-fé nos contratos, é também o princípio da LGPD que garante aos titulares de dados pessoais o direito informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados (art. 6º, VI, da LGPD).
Nesse contexto, denota-se, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, que há ausência de informação clara sobre a eventual infração cometida, a impedir a defesa adequada, transgredindo, em tese, o dever de transparência, lealdade, boa-fé, bem como o contraditório e a ampla defesa.
Por conseguinte, há evidente risco de dano, pois o banimento unilateral e, aparentemente, ilegal da parte autora na plataforma da parte ré pode comprometer sua fonte de renda, prejudicando diretamente sua subsistência, lesando, pois, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88).
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas horas), reative as contas do autor, como motorista e passageiro, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa diária ao representante legal da parte ré, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas cabíveis à efetivação da decisão.
Determinações: 1 - Expeça, COM URGÊNCIA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, POR CARTA PRECATÓRIA, à parte ré para cumprir a Tutela Antecipada ora deferida, bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2 - DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime o autor para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação do autor via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
01/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WLADMY NUNES XAVIER - CPF: *55.***.*89-12 (AUTOR).
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01/09/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0851719-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: WLADMY NUNES XAVIER, devidamente qualificada, em desfavor de REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui domicílio em SÃO PAULO - SP, enquanto que a parte autora possui endereço no bairro João Paulo II, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
30/08/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 17:24
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 17:24
Declarada incompetência
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29/08/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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