TJPB - 0846559-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:21
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA PINTO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de IGO CUNHA DE SA BRAGA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846559-96.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] EXEQUENTE: MILENA FERREIRA PINTO, IGO CUNHA DE SA BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LEITE PINTO FILHO - PB21054 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LEITE PINTO FILHO - PB21054 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022).
Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 04:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 04:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
30/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
24/10/2023 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 03:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 03:28
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA PINTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de IGO CUNHA DE SA BRAGA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846559-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MILENA FERREIRA PINTO, IGO CUNHA DE SA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO LEITE PINTO FILHO - PB21054 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO LEITE PINTO FILHO - PB21054 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/10/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 07:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/09/2023 07:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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