TJPB - 0805860-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATOS CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE MATOS CARVALHO - CPF: *20.***.*92-32 (AUTOR).
-
18/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805860-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO DE MATOS CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Instado a emendar a inicial, para incluir no polo passivo o DETRAN/PB, caso desejasse manter todos os pedidos formulados, ou adequar seus pedidos de forma a afastar o litisconsórcio passivo necessário, a parte autora requereu a inclusão do Detran/PB no polo passivo.
Pois bem.
Prevê o art. 165 da LOJE: Art. 165.
Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas; Desta feita, considerando a absoluta falta de competência deste Juízo, em face da figuração do Detran/PB, autarquia estadual, no polo passivo da demanda, determino que o feito seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda da Capital destaca Capital competente.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 07:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805860-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO DE MATOS CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a inicial em razão da não apresentação da emenda à inicial.
Verifico que no dia final do prazo o autor apresentou a documentação requerida pelo juízo, razão pela qual EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO em relação à extinção e determino o prosseguimento do feito.
Da gratuidade judiciária Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a parte autora é técnico de informática e aufere renda em torno de um salário mínimo.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 1.557,50.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Da emenda à inicial Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FERNANDO DE MATOS CARVALHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de SEBASTIÃO BEZERRA DO NASCIMENTO, também qualificado.
Requereu o autor em sede de tutela de urgência para impor ao réu a transferência imediata do Chevrolet, celta, 1.0, 2004, Chassi n° 9BGRD08X04G14425B, prata KLB 0943, para sua titularidade através do DETRAN, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia.
Em não sendo realizada a transferência, que seja expedido mandado de busca e apreensão do carro, até a devida transferência, que sejam suspensas/canceladas de imediato as cobranças das multas, licenciamento e pontuações negativas já constante em nome/CNH do autor junto ao DETRAN, bem com a suspensão da decisão que determina a entrega da CNH do promovente até decisão final e que seja expedido ofício ao DETRAN para que, em caso de novas infrações de trânsito cometidas no uso do carro em questão, que estas sejam imputadas ao promovido.
Com base nos artigos 5º, 7º, 8º, 21 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o DETRAN é o órgão competente para notificar os infratores, coletar multas em benefício do ente federativo, aplicar as penalidades definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, realizar a cobrança correspondente e tomar as medidas necessárias para alterar as informações cadastrais dos veículos.
Portanto, considerando os pedidos formulados pelo autor, acima referidos, é incontestável sua legitimidade para ser incluído como réu na ação, considerando que o foco desta disputa diz respeito também à anulação de multas resultantes de infrações cometidas pelo adquirente do veículo, a suspensão da decisão que determina a entrega da CNH do promovente e que novas infrações de trânsito cometidas sejam imputadas à promovida.
Desta forma, é evidente a legitimidade passiva tanto dos órgãos quanto dos entes envolvidos na gestão do cadastro, na aplicação de multas e na imposição dos tributos referentes ao veículo em discussão.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em quinze dias, para incluir no polo passivo o DETRAN/PB, caso deseje manter todos os pedidos formulados, ou adeque seus pedidos de forma a afastar o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE MATOS CARVALHO - CPF: *20.***.*92-32 (AUTOR).
-
06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805860-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO DE MATOS CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
FERNANDO DE MATOS CARVALHO ajuizou a presente ação ordinária em face de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Instado a emendar a exordial, no sentido de juntar comprovante de residência, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Breve relato.
Decido.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida.
A parte autora foi intimada para juntar comprovante de residência, com vistas à definição de competência.
Apesar da determinação, não o fez e não justificou uma possível impossibilidade, simplesmente, silenciou, deixando decorrer o prazo concedido sem manifestação.
Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
Assim sendo, uma vez que a parte não instruiu a demanda com documento indispensável, tendo sido regularmente intimada para suprir a irregularidade, é o caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, observando-se o §3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:45
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 00:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO DE MATOS CARVALHO (*20.***.*92-32).
-
05/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047396-30.1999.8.15.2001
Jose Carlos Teixeira de Carvalho
Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/1999 00:00
Processo nº 0019251-85.2004.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Costa do Sol Emp Imob LTDA
Advogado: Fernando Vieira de Ataide
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2004 00:00
Processo nº 0822101-93.2015.8.15.2001
Janaina Pinto Laurindo
Naja Vigilancia e Seguranca LTDA - EPP
Advogado: Joao Bosco Laurindo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2018 16:18
Processo nº 0814001-71.2023.8.15.2001
Jeferson dos Santos Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 14:41
Processo nº 0833506-19.2021.8.15.2001
Edificio Residencial Rio Mussure
Jose Fabio Teixeira da Silva
Advogado: Karina Aline da Silva Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 11:39