TJPB - 0822101-93.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:26
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 10:13
Outras Decisões
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10/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:44
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0822101-93.2015.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JANAINA PINTO LAURINDO.
EXECUTADO: A.G.S.
BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME, NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP.
DESPACHO
Vistos.
Ante a solicitação da perita nomeada e atendendo ao comando legal, intime-se a parte executada para, em quinze dias, colacionar os documentos solicitados e promover o depósito dos honorários informados na manifestação retro, advertindo-a que a ausência de pagamento ensejará bloqueio de ativos através do sistema Sisbajud.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte executada, voltem-me conclusos para apreciação e deliberação do que seja necessário ao andamento da presente execução.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
26/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:28
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:27
Outras Decisões
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22/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0822101-93.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JANAINA PINTO LAURINDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO BOSCO LAURINDO FILHO - PE35346, ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO - PE29843 EXECUTADO: A.G.S.
BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME, NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: GEILSON SALOMAO LEITE - PB6570, DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DECISÃO
Vistos.
Instado a indicar meios para o prosseguimento do feito, a exequente pugnou pela quebra de sigilo fiscal, diligência a ser realizada perante o INFOJUD.
Quanto ao INFOJUD, destaco que é ele um sistema que disponibiliza as seguintes informações: - DIRPF: a partir de 2005; - DIRPJ: 2005 a 2013 (DIPJ / DASN / Inativas / Simples Federal); - ECF: a partir de 2014 até 2017; - DITR: a partir de 2005; - DOI: todos os períodos; - CPMF: todos os períodos; - Informações cadastrais Pessoa Física e Pessoa Jurídica; - DECRED: todos os períodos; - DIMOB: todos os períodos.
Relativamente à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ, verifica-se que as informações ali disponibilizadas se restringem ao período de 2005 a 2013, de modo que se encontram desatualizadas, pois tal obrigação acessória foi extinta e substituída, quanto às pessoas jurídicas, pela transmissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, que, ao contrário da declaração de ajuste anual, não mais traz a relação de bens do contribuinte.
Vê-se, pois, que, embora a incursão perante o Infojud para a obtenção de informações alusivas ao patrimônio de devedor continue sendo um dos principais instrumentos de persecução patrimonial dos contribuintes pessoas físicas, obrigadas a apresentar declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, o mesmo não se pode dizer quanto às pessoas jurídicas, em razão da referida alteração normativa, inexistindo qualquer proveito para o Fisco no ato.
Em relação à Escrituração Contábil Fiscal – ECF, cabe dizer que, além de não conter a relação de bens do contribuinte, somente consta do Infojud aquelas transmitidas entre o período de 2014 até 2017, também não trazendo, portanto, informações atualizadas sobre a atividade empresarial da parte executada.
Ademais, a apresentação da referida obrigação acessória não se aplica à maioria das empresas, seja pela natureza destas, seja pelo fato de, em regra, estas, em execuções como a presente, se encontrarem, de fato ou até mesmo de direito, inativas, como é o caso da A.G.S.
BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME: No que pertine à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF, que substituiu o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira – IPMF, verifica-se que se trata de obrigação tributária principal extinta desde dezembro de 2007, não se vislumbrando, também, qualquer utilidade com a disponibilização dos dados a ela pertinentes.
Quanto à Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, que consiste na informação ao Fisco Federal das operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor (https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias), verifica-se que as empresas que se encontram em processo de execução há alguns anos, inclusive com a realização de diligências inexitosas perante o Sisbajud e Renajud, já estão em avançado estágio de deterioração patrimonial, tendo a prática demonstrado a ineficiência da disponibilização de tais informações mediante o sistema Infojud: O mesmo deve ser dito em relação à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, em relação à qual, além das ponderações acima mencionadas quanto à Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, ainda deve ser somado o fato de a propriedade de bens de tal natureza não trazer, salvo raríssimas exceções, relação com atividade empresarial da grande maioria das empresas executadas, sendo ainda mais improvável que a diligência empreendida perante o Infojud revele algum imóvel rural passível de penhora: No que pertine à Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, pela qual devem ser informadas aquelas efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, também não vem resultando em proveito para a satisfação do crédito, pois as empresas executadas, em razão da já mencionada avançada deterioração patrimonial, além das limitações impostas pela inscrição em dívida ativa, protesto e anotação em cadastro de devedores, sequer são autorizadas pelas operadoras a terem cartões de crédito ativos.
Ademais, o serviço de cartão de crédito encontra-se normalmente atrelado a contratos de manutenção de conta corrente e, no presente caso, já foi empreendida busca perante o Sisbajud, revelando-se a inexistência de saldo para garantir a execução: Por fim, quanto à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, há que ser esclarecido que esta consubstancia obrigação acessória consistente na disponibilização à Receita Federal do Brasil – RFB de dois grupos de informações, quais sejam, as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Contudo, as diligências empreendidas no Infojud com tal propósito têm se mostrado invariavelmente infrutíferas, pois as empresas executadas teriam que contornar os impedimentos ensejados a tais operações em decorrência da sua inscrição em dívida ativa, protesto e anotação em cadastros de devedores.
Ademais, tais operações muito raramente fazem parte do seu escopo social, e as informações não revelam patrimônio passível de penhora, mas, tão somente, pagamentos efetuados pela parte executada, o que não se traz, em regra, qualquer proveito para a persecução patrimonial: Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:48
Juntada de comunicações
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13/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0822101-93.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JANAINA PINTO LAURINDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO BOSCO LAURINDO FILHO - PE35346, ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO - PE29843 EXECUTADO: A.G.S.
BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME, NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: GEILSON SALOMAO LEITE - PB6570, DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DECISÃO
Vistos.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Assim, indefiro pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do executado e indisponibilidade por meio do citado sistema.
Ademais, mostra-se inviável a pesquisa de bens junto ao CCS do Banco Central, órgão que, segundo o art. 10-A, da Lei nº 9.613 /98, foi criado exclusivamente para facilitar investigações criminais.
No âmbito civil, a pesquisa de bens é feita pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Por outro lado, analisando o requerimento de inclusão do nome da executada em cadastro restritivo de crédito outrora formulado, defiro-o, conforme previsão legal contida no art. 782, §3º, do CPC.
Oficie-se através do SERASAJUD para inclusão do nome das executadas A.G.S.
BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME, NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, constando como credor JANAINA PINTO LAURINDO, e a dívida no montante de R$ R$ 23.000,83.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:53
Outras Decisões
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10/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:36
Juntada de Alvará
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07/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:20
Publicado Certidão de Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:20
Publicado Certidão de Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXEQUENTE Conforme determinado nos autos, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para atender aos seguintes termos do ID/: "(...) Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente para informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvará.
Com as informações, expeça-se alvará em favor da parte autora. " -
05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão de intimação
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:08
Deferido em parte o pedido de JANAINA PINTO LAURINDO - CPF: *48.***.*61-61 (EXEQUENTE)
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15/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:12
Processo Desarquivado
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11/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 03/02/2023 23:59.
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29/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:55
Indeferido o pedido de JANAINA PINTO LAURINDO - CPF: *48.***.*61-61 (EXEQUENTE)
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25/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:25
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:32
Juntada de cálculos
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24/05/2022 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:20
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:24
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 02:55
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 01:57
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2021 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/11/2021 02:39
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:39
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:39
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:39
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 23/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:10
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:10
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:19
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:15
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:03
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/11/2021 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2021 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:53
Indeferido o pedido de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (REU)
-
03/11/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:01
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:18
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LAURINDO FILHO em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 01:34
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:19
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/10/2019 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/10/2019 02:46
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:24
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2018 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2018 16:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2018 00:09
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 23/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 00:29
Decorrido prazo de JANAINA PINTO LAURINDO em 14/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 00:08
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 09/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 11:21
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/12/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2016 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 20:29
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2016 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2016 00:22
Decorrido prazo de A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em 29/02/2016 23:59:59.
-
21/02/2016 10:10
Decorrido prazo de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 19/02/2016 23:59:59.
-
29/01/2016 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2015 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2015 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 14:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2015 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2015 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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