TJPB - 0831877-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de DINAMERICO JOSE CAVALCANTI LIRA CARDIM em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:38
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831877-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de DINAMERICO JOSE CAVALCANTI LIRA CARDIM em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831877-73.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DO APARTAMENTO SUPERIOR.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO EM RELAÇÃO À DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes.
Tese de julgamento: - A repetição de demanda com as mesmas partes principais, causa de pedir e pedido caracteriza coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. - A inclusão de novo réu não afasta a identidade essencial da pretensão anteriormente deduzida. - A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES, em face de PATRIMÔNIO CONSTRUTORA LTDA - ME e DINAMÉRICO JOSÉ CAVALCANTI LIRA CARDIM, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que procedeu com a compra de um apartamento, situado à Rua Rangel Travassos, 1636, Apto. 202, Varjão, CEP 58.070-120, através do Programa Minha Casa Minha Vida.
Sendo pago a título de sinal o importe de R$ 30.000,00, junto a Patrimônio Construtora, ao qual o remanescente do imóvel foi financiado junto a Caixa Econômica Federal, no equivalente a R$ 150.000,00, nos moldes do contrato nº 8.4444.1343466-5.
Argumenta que "embora a Promovida, tenha garantido um empreendimento de qualidade, pouco após a entrega do imóvel, o mesmo passou a apresentar graves problemas, como o aparecimento de rachaduras, infiltrações, mofos, dentre outros, indicando a ocorrência de vícios na construção.” Informa que, no andar de cima, 2º andar, o Apto. 301 de propriedade do segundo Promovido, Sr.
Dinamérico José Cavalcanti Lira Cardim, o qual é a cobertura, é de onde vêm as infiltrações e goteiras que afetam os quartos do Apto. 202 do Promovente.
Afirma que, mesmo sem ter qualquer responsabilidade, se propôs a arcar, ele próprio, com as despesas do reparo, entrando em contato com o segundo Promovido, Sr.
Dinamérico para ter acesso a seu Apto 301 e fazer os devidos reparos precisaria de acesso ao Apto superior, mas este foi negado.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a obrigação de fazer os reparos necessários no apartamento do promovente.
Postula pela devida citação dos promovidos e a procedência total da ação “condenando-se o requerido a obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel nos moldes determinados pelo Sr.
Perito do Juízo, ocasião em que deverá por a disposição da Requerente um imóvel para que permaneça durante o prazo da reforma às expensas do Réu”.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 60262472).
Deferida tutela de urgência em parte (ID 60502678).
Requerida dilação de prazo para apresentação de Contestação.
Indeferido o pedido.
Apresentada Contestação intempestivamente ao ID 63604607, conforme certidão de ID Informação de conclusão do serviço devido (ID 68146736).
Na petição de ID 69919078, a parte promovida informou que o processo de nº 0877403-68.2019.8.15.2001, o qual tramitou na 8ª Vara Cível, já discutiu acerca do objeto da presente lide, estando, inclusive, em fase de cumprimento de sentença.
Edital para citação de PATRIMÔNIO CONSTRUTORA LTDA - ME.
Nomeado curador (ID 101786882).
Apresentada Contestação pela Defensoria Pública ao ID 102298278.
Impugnação (ID 102998288).
Intimada, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre obrigação de fazer, proposta por Severino Freitas da Silva Nunes em face de Patrimônio Construtora Ltda - ME e Dinamérico José Cavalcanti Lira Cardim, com o objetivo de compelir os promovidos à realização de reparos em seu imóvel, situado à Rua Rangel Travassos, 1636, Apto. 202, bairro Varjão, nesta Capital, em razão de vícios de construção e infiltrações supostamente provenientes da unidade habitacional superior (Apto. 301).
Contudo, verificando os autos, constata-se que os mesmos fatos e pedidos já foram objeto da ação nº 0877403-68.2019.8.15.2001, ajuizada anteriormente pelo próprio autor em face da mesma construtora, tramitada perante a 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Naquela demanda, o autor alegou exatamente os mesmos fatos: aquisição de imóvel recém-construído pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, com financiamento pela Caixa Econômica Federal, seguido do surgimento de diversos vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações, bolor e mofos, que comprometeram o uso regular do imóvel e afetaram a qualidade de vida de sua família, inclusive de sua filha menor acometida por problemas de saúde.
O pedido deduzido abarcou danos materiais, danos morais e a obrigação de realizar os reparos necessários para sanar os vícios identificados.
O pedido veiculado na presente ação, embora direcionado também contra o condômino do andar superior, Dinamérico, tem o mesmo núcleo essencial: a responsabilização pelo surgimento e permanência das infiltrações e a correspondente obrigação de realizar os reparos ou responder por eles.
Nesse contexto, a inclusão de nova parte passiva não descaracteriza a repetição da pretensão, pois o objeto principal da demanda – os vícios do imóvel e o pedido de sua reparação – é substancialmente idêntico à demanda anterior.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
E, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal, a existência de coisa julgada sobre o mesmo objeto impede nova apreciação judicial da matéria.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Verifica-se, portanto, a presença da tríplice identidade exigida para a caracterização da coisa julgada, partes, causa de pedir e pedido, entre as ações, o que acarreta a impossibilidade jurídica do prosseguimento desta nova demanda.
Com efeito, há identidade de partes, uma vez que o autor da presente demanda, Severino Freitas da Silva Nunes, é o mesmo da ação anteriormente ajuizada, sendo também coincidente a principal parte promovida, a empresa Patrimônio Construtora Ltda - ME, contra a qual se dirige o núcleo central da pretensão.
Igualmente, verifica-se a identidade da causa de pedir, pois em ambos os feitos o autor alega vícios de construção ocorridos no mesmo imóvel, o apartamento nº 202 do Edifício situado na Rua Rangel Travassos, adquiridos nas mesmas condições contratuais e dentro do mesmo contexto fático, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Trata-se, portanto, de verdadeira repetição da demanda, sendo inviável a rediscussão judicial de matéria já solucionada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Tal entendimento encontra-se solidamente firmado jurisprudencialmente, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE .
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Precedentes. 2 .
No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2137530 MG 2022/0158336-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame. 2 . "Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1299182 SP 2018/0123818-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) A coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, impede que se reexamine a matéria que já tenha sido decidida de maneira definitiva.
Cumpre salientar que o reconhecimento da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cujo exame é passível de ser realizado de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Trata-se de mecanismo fundamental de estabilização das relações jurídicas e da preservação da autoridade das decisões judiciais.
A jurisprudência é uníssona nesse ponto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO .
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO RELATIVO AOS REFLEXOS DESSAS PARCELAS.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA . 1.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2.
O pedido de devolução dos encargos ilícitos compreende seus reflexos no contrato, restando caracterizada a coisa julgada, decorrente da declaração de ilicitude das tarifas pelo Juizado Especial. (TJ-MG - AC: 10000205565260001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020).
Por fim, constata-se a identidade do pedido, consistente na responsabilização da construtora pela má execução da obra, com consequente obrigação de realizar os reparos necessários no imóvel e indenizar os danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados.
Assim, preenchidos os três requisitos exigidos pela legislação processual, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e, como corolário, a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL e DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Observando a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:22
Juntada de
-
05/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 10:26
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831877-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 103106761.
Segue em anexo o resultado da pesquisa via INFOJUD e SNIPER.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DINAMERICO JOSE CAVALCANTI LIRA CARDIM em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831877-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831877-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:39
Nomeado curador
-
11/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DINAMERICO JOSE CAVALCANTI LIRA CARDIM em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRIMONIO CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831877-73.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES, Endereço: R RANGEL TRAVASSOS, 1636, Ed.
Nycolle residence, Apto. 202, RANGEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-120, em desfavor da PATRIMÔNIO CONSTRUTORA LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido PATRIMÔNIO CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ 14.***.***/0001-00, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de junho de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dra.
Adriana Barreto Lossio de Souza, MM.
Juíza de Direito. -
13/06/2024 19:59
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 23:46
Determinada diligência
-
12/06/2024 23:46
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831877-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de buscas nos sistemas.
Acerca do localizado no SERASAJUD, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:22
Determinada diligência
-
27/03/2024 22:22
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 21:09
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831877-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 83733018, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:59
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:59
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:23
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831877-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 78928557, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:36
Determinada diligência
-
14/07/2023 08:36
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:34
Determinada diligência
-
11/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:23
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:49
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:57
Indeferido o pedido de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES - CPF: *36.***.*25-25 (AUTOR)
-
05/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DINAMERICO JOSE CAVALCANTI LIRA CARDIM em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:09
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:49
Outras Decisões
-
16/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 23:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 22:47
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2022 10:53
Juntada de
-
16/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de DINAMERICO JOSE CAVALCANTI LIRA CARDIM em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 01:59
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:06
Outras Decisões
-
01/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:23
Decorrido prazo de DINAMERICO JOSE CAVALCANTI LIRA CARDIM em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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