TJPB - 0819786-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de SEG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:29
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0819786-82.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA ESMERALDA LYRA DE BRITO, em desfavor de SEG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 09.187.089/0001- 11, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido supracitado SEG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de junho de 2025.
Eu, DIANA CRISTINA SANTOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, MM.
Juiz de Direito. -
25/06/2025 09:31
Expedição de Edital.
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19/06/2025 18:49
Expedição de Edital.
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 08:37
Deferido o pedido de
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29/04/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:49
Deferido o pedido de
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29/08/2024 21:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819786-82.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação editalícia constitui medida excepcional, somente admitida como comprovadamente esgotados os demais meios de citação da parte ré.
No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar o exaurimento das buscas pelo novo endereço do réu.
Além disso, somente uma tentativa foi realizada.
INDEFIRO, por estas razões, o pedido de citação por edital.
INTIME-SE a parte promovente para indicar novo endereço da ré, ou requeira o que entender de Direito, dando regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:06
Indeferido o pedido de MARIA ESMERALDA LYRA DE BRITO - CPF: *75.***.*67-53 (AUTOR)
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10/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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01/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819786-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que houve a expedição de mandado destinado ao endereço indicado na inicial (id. 87554647).
Todavia, o AR foi devolvido com a informação "Mudou-se".
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar novo endereço da parte promovida, a fim de possibilitar a sua citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LYRA DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819786-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LYRA DE BRITO em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819786-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LYRA DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819786-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, id 83282754, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SEG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819786-82.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA ESMERALDA LYRA DE BRITO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” em face de SEG CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, por meio da qual a autora pretende, a título de tutela antecipada, a outorga da escritura definitiva do imóvel situado a Rua Josué Guedes Pereiro, nº 383, Bessa-, João Pessoa-PB. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso, não há possibilidade de determinação da outorga de escritura definitiva em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face do risco de irreversibilidade da medida, uma vez que esta implica no exaurimento do objeto principal da ação.
Logo, caso fosse determinada a outorga da escritura definitiva por meio da tutela antecipada, a autora poderia, inclusive, alienar o imóvel a terceiro, dificultando a reversibilidade da medida em caso de improcedência da demanda.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- Compromissário comprador que busca a outorga da escritura definitiva do imóvel e a baixa de gravame que recai sobre o bem - Pedido de tutela provisória de urgência fundado na quitação antecipada do saldo devedor e hipoteca lavrada na matrícula do imóvel por dívida contraída pela agravada perante instituição financeira que viabilizou a concretização da obra - Antecipação de tutela indeferida - Ausência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC - Falta de prova da perda iminente do bem Necessidade de contraditório e ampla defesa a fim de permitir uma melhor análise da questão posta - Possibilidade de eventual reparação por ser a agravada integrante de grupo econômico financeiramente poderoso - Juiz que, se assim entender, poderá rever a decisão denegatória, em vistas ao resguardo do resultado útil do processo, atendendo, inclusive, ao que dispõe a Súmula 308 do STJ - Agravo de instrumento desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2225620-40.2016.8.26.0000, Desembargador Relator: Alexandre Coelho, data de julgamento: 19/12/2016, 8ª Câmara de Direito Privado TJSP). “Ação de adjudicação compulsória - Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos requerentes -Pleito para a imediata baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto da operação de crédito entre a construtora e a instituição financeira - Não preenchidos os requisitos contidos no disposto no Artigo 300 do Novo Código de Processo Civil - Necessária a apresentação do contraditório e da ampla defesa para melhor análise da questão posta - Ausência de prejuízo no aguardo da realização da audiência de conciliação já designada pelo Juízo -Decisão mantida - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2076459-53.2016.8.26.0000, Desembargadora Relatora: Marcia Dalla Déa Barone, data de julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara de Direito Privado TJSP).” Portanto, pondera-se que o feito precisa de maior dilação probatória para se apurar melhor os fatos, sendo prudente o indeferimento do pleito nesse momento de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 12:30
Recebidos os autos.
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04/10/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/10/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:42
Juntada de provimento correcional
-
08/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:03
Decorrido prazo de TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:43
Determinada diligência
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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04/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/03/2022 04:05
Decorrido prazo de TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA em 17/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:33
Determinada diligência
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06/06/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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