TJPB - 0854015-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854015-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EMANUEL DE CARVALHO MOREIRA EXECUTADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os advogados do Réus pedem a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID 88482092.
O Executado apresentou impugnação, na qual requer a concessão da gratuidade processual e suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, em razão de ser estudante e não possuir renda própria.
Alternativamente, pugna pela redução do valor dos honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 200,00.
DECIDO.
Dispõe o § 3º, do art. 99 do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário.
Dito isto, vislumbra-se que o Autor é emancipado civilmente, porém é apenas estudante e não possui renda própria.
Assim, não havendo prova concreta e robusta de que o Autor tem condições financeiras de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, merece procedência a impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para conceder a gratuidade processual em favor do Autor, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pelo prazo de cinco anos, na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:16
Determinada diligência
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04/09/2024 20:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854015-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 91249986) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854015-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90679766, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854015-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854015-97.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
D.
C.
M.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 86453046, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual.
O Embargante/Promovido alegou a ocorrência de omissão/contradição na decisão atacada, tendo em vista sua condenação em honorários advocatícios.
Assim, requereu o provimento dos Embargos de Declaração, a fim de alterar o resultado da demanda (ID 87583139).
O Embargado/Promovente apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID 88100763).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Embargante.
O Embargante/Promovido alega que houve omissão na decisão atacada, vez que as custas e honorários devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo e, no caso presente, houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Embargado.
A presente demanda foi ajuizada requerendo a inscrição do Embargado/Promovente para realizar exame supletivo.
A tutela de urgência foi indeferida por este juízo.
Foi atravessada petição pelo Autor informando a perda superveniente do objeto da ação, contudo, após o referido indeferimento.
No mesmo sentido, o Embargante/Promovido apresentou questão preliminar, em sede de contestação, pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito pela perda superveniente do pedido.
Ocorre que o referido pedido de extinção da ação só foi apresentado após o indeferimento da tutela de urgência por este juízo, em que pese a inegável perda do objeto, tendo em vista que a prova já havia ocorrido quando da decisão de indeferimento, não havendo como atribuir ao Embargante nas despesas sucumbenciais.
Assim, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, à instauração do processo, deverá suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios.
No caso dos autos, observa-se que o pedido de extinção da ação se deu em virtude de que a prova requerida já teria ocorrido, entretanto, o pedido liminar havia sido indeferido, logo, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Embargado/Autor.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o vício apontado, o que faço na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, substituindo o dispositivo da decisão embargada da seguinte forma: “Custas recolhidas.
Condeno o Promovente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC.” Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854015-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854015-97.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
D.
C.
M.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o Autor protocolou a petição de ID 85236141, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual do Promovente na prestação jurisdicional requerida na inicial.
De fato, o Demandante informou não mais ter interesse no prosseguimento da lide, corroborado com o pedido de perda do objeto também efetuado pelo Promovido (ID 83502403).
Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pelo Suplicante.
Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Custas recolhidas.
Condeno o Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 05 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/03/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 08:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854015-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854015-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854015-97.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
D.
C.
M.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E.
D.
C.
M. em face de 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda., na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o Réu seja compelido a admitir sua inscrição para realização de exame supletivo que se realizará no dia 22.10.2023, para fins de conclusão do ensino médio.
Narra a inicial que o Autor cursa o 2º ano do ensino médio, tendo sido aprovado para o curso de Direito, na FPB.
Afirma que buscou efetuar inscrição em exame supletivo a ser realizado pelo Demandado, porém teve seu pedido negado pelo fato de ser menor de 18 anos.
Por esta razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja o colégio Réu compelido a admitir sua inscrição em exame supletivo, para fins de conclusão do ensino médio e, ao final, acaso aprovada, munida do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso superior para o qual foi recentemente aprovado mediante vestibular. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos assim estabelecem: “Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”.
Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los.
Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos.
Não obstante a maioria das decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste tribunal sejam favoráveis aos pleitos desta natureza, enxergo essa medida postulada como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio.
Todavia, neste caso específico, há uma particularidade a ser levada em conta: o fato do Promovente ainda estar cursando o 2º ano do ensino médio.
Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médico na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para a adolescente, vez que o Promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida em lei – atualmente com 17 anos de idade -, está cursando apenas o 2º ano do ensino médio.
Ora, a postulação revela-se desproporcional e desarrazoada na medida que a Autora pretende abreviar cerca de 50% da carga horária de todo o ensino médio, gerando evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Nessa linha de raciocínio, o eminente Min.
Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min.
Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011).
Ao que tudo indica, esses pleitos, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que não terão mais que arcar com as mensalidades escolares, considerando que na quase unanimidade dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas.
Repriso que o Autor possui apenas 17 anos de idade e acabou de completar apenas 50% da carga curricular do ensino médio, não sendo razoável e proporcional a pretensão autoral.
Eis por que não se fazem presentes o a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que a Demandante poderá ingressar na faculdade, tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se o Promovente desta decisão, por sua advogada.
Cite-se o Promovido, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
Custas recolhidas.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/10/2023 11:45
Determinada diligência
-
09/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 13:15
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854015-97.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
D.
C.
M.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Emende-se a inicial, também, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/10/2023 11:51
Determinada diligência
-
02/10/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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