TJPB - 0832720-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/01/2024 13:46
Processo Desarquivado
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04/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832720-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte (USEBENS) para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais (cálculo/guia anexa - nos ids. 83405002 / 83405005), em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0832720-14.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 JULGO prejudicada a Petição de ID 80587074, do Banco Safra, para expedição de alvará, uma vez que o valor do contrato foi quitado mediante boleto bancário liquidado diretamente junto ao próprio Banco Safra, cf se infere do id m. 81465067. 2.
Isto posto, uma vez recolhidas as custas finais, arquive-se com baixa na dist.
Cumpra-se, de imediato.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832720-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais (cálculo/guia anexa), em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 18:33
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:52
Juntada de Alvará
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11/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:36
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULA ALICIA MARTINS NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832720-14.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIS CARLOS DE MORAIS(*90.***.*55-35), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Realizado o pagamento do débito (id 81465062), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente.
Outrossim, a USIBENS SEGUROS S/A efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 31.517,82, para fins de quitação do contrato objeto da presente demanda, tendo o credor BANCO SAFRA S/A, requerido o levantamento, igualmente, sem ressaltar qualquer saldo remanescente.
Isto posto, entendo quitada a integralidade dos débitos, razão pela qual Declaro SATISFEITAS as obrigações de pagar quantia certa constantes no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo "Covid-19", de acordo com os valores indicados na Petição de id 80587074 e 81491489 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Int.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 21:53
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0832720-14.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
JULGO prejudicada a Petição de ID 76905622, haja vista que o valor do veículo já foi depositado em favor do BANCO SAFRA S/A - Petição de ID 76558006 e anexo. 2.
DEFIRO o pedido de ID 76713249, intimando-se a a Usebens Seguros S/A a realizar o pagamento do débito (R$ 1.830,75), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SIBAJUD.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:36
Deferido o pedido de
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11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:34
Outras Decisões
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11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 14:21
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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08/07/2022 01:20
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULA ALICIA MARTINS NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 02:45
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 07:37
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2021 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2021 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/08/2021 22:42
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:35
Juntada de devolução de mandado
-
14/07/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/07/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 09:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/07/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 19:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 19:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 19:00
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2021 22:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/04/2021 03:06
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de PAULA ALICIA MARTINS NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2020 23:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2020 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2019 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 11:24
Juntada de Petição de procuração
-
17/05/2019 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2019 09:35
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2019 13:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/05/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 18:01
Juntada de Certidão
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19/03/2019 17:59
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2019 14:43
Recebidos os autos.
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14/03/2019 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/04/2018 17:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2018 00:52
Decorrido prazo de PAULA ALICIA MARTINS NASCIMENTO em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS NASCIMENTO em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
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