TJPB - 0810242-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:49
Juntada de Alvará
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04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810242-02.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIVA NOBREGA EXECUTADO: ODETE PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
22/02/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 06:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIVA NOBREGA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:54
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 10:50
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810242-02.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIVA NOBREGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ODETE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: CLARA PEREIRA GERONIMO - PB24446 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o processo executivo em razão do pagamento.
Aduz que o juízo proferiu decisão sem observãncia ao princípío da não surpresa, antes de intimar o exequente para manifestar-se sobre a petição que informava do pagamento do débito executado, sendo que este fora realizado por valor inferior ao devido.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo não incorreu em nenhuma inobservância da legislação de regência, de sorte que não se verifica a omissão, alegada, senão vejamos.
Trata-se de Ação Executiva, fundada em título executivo extrajudicial com a indicação do valor do título como sendo R$ 2.854,26, valor este bloqueado nas contas da executada via SISBAJUD.
Após julgamento da Exceção de Pré-executividade, o executado, para por fim a execução autorizou a convolação da Penhora em pagamento, autorizando a liberação do depósito judicial por alvará em favor do exequente, o que efetivamente restou autorizado na sentença extintiva da execução, medida esta, que inclusive não agride o princípio da não surpresa por inexistir necessidade de manifestação do credor sobre o valor já que constitui a liquidez do título executivo.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo tão somente o prosseguimento da execução por valor que não constitui a liquidez do título, não sendo concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso, cumprindo-lhe executar de forma autônoma.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Por fim, considerando a informação dos dados bancários na petição de Id. 80833454, expeça-se o Alvará e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0810242-02.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIVA NOBREGA EXECUTADO: ODETE PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
19/10/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0810242-02.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIVA NOBREGA EXECUTADO: ODETE PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:15
Juntada de Petição de informação
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26/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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