TJPB - 0849678-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/04/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 13:39
Recebidos os autos.
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28/02/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/02/2025 08:09
Determinada diligência
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18/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849678-65.2023.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO TORQUATO GONCALVES, MARCELA MAYANE TORQUATO DA COSTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDO TORQUATO GONÇALVES e MARCELA MAYANE TORQUATO DA COSTA em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual os Promoventes alegam que no dia 05.04.2021 firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Promovida, no qual deram de entrada o valor de R$ 2.000,00, e parcelaram a quantia de R$ 25.414,00 em 55 parcelas decrescentes, sendo a primeira no valor de R$ 668,48 e a última de R$ 302,54.
O restante do valor (R$ 124.486,00) fora financiado pela Caixa Econômica Federal.
Afirmam que os valores dos reajustes (correção monetária e juros remuneratórios) de tais parcelas vêm subindo de forma exponencial, acarretando um aumento de mais de 48% ao mês, tornando-se a dívida um negócio jurídico excessivamente oneroso para seu adimplemento.
Em razão disto, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar a consignação em juízo das parcelas fixas e incontroversas constantes no item 4.1.2 do contrato.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requerem os Autores a consignação em Juízo das parcelas vincendas nos valores constantes no item 4.1.2 do Contrato.
Os argumentos utilizados pelos Autores para pleitearem tal requerimento dizem respeito a matéria de mérito e, como tal, só serão analisados no julgamento do feito, após a instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e os encargos, ditos abusivos, só poderão ser afastados por ocasião da sentença de mérito.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
Intimem-se os Promoventes desta decisão, por meio de seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Demandado, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 18:20
Determinada diligência
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09/05/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849678-65.2023.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO TORQUATO GONCALVES, MARCELA MAYANE TORQUATO DA COSTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO A informação prestada no ID 80745831 não atende integralmente ao que se determinou no despacho de ID 80225573 , uma vez que não informa os dados da PROMOVIDA, igualmente necessária para que o feito tramite sob o regime de JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, renove-se a intimação para cumprimento ao despacho de ID 80225573, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
29/11/2023 19:31
Determinada diligência
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17/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849678-65.2023.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO TORQUATO GONCALVES, MARCELA MAYANE TORQUATO DA COSTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/10/2023 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 18:48
Determinada diligência
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06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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