TJPB - 0841987-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRONZEADO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:20
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 12:20
Homologada a Transação
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11/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 16:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841987-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEAN CARLOS BRONZEADO LIMA REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 14:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 14:46
Juntada de comunicações
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14/09/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRONZEADO LIMA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:15
Juntada de Ofício
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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