TJPB - 0861977-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de Iepma Centro Educacional Ltda - ME em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861977-11.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] EXEQUENTE: IEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR - PB21076 EXECUTADO: LUANA CRISTINA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Ressalte-se a tramitação do feito junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual, não podendo, portanto, o processo se perpetuar pelo tempo sem manifestação da parte exequente em tempo hábil.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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30/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de Iepma Centro Educacional Ltda - ME em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA SILVA BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 22:27
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de Iepma Centro Educacional Ltda - ME em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:09
Juntada de Mandado
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06/12/2022 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2022 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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