TJPB - 0842856-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 16:53
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JESSICA THAMIRIS ALVES RAMOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842856-60.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JESSICA THAMIRIS ALVES RAMOS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Indenizatória proposta por JESSICA THAMIRIS ALVES RAMOS em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificados.
A parte alegou, em síntese, que desconhece o contrato (nº 1555455) sob o qual determinada dívida se funda e foi objeto de negativação junto ao SPC.
Aduziu ainda que a negativação ocorreu em 18/04/2022 e corresponde ao montante de R$ 196,82 (cento e noventa e seis reais e oitenta e dois).
Nesse sentido, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, b) a inversão do ônus da prova, c) a exclusão da restrição inserida pela empresa junto ao SPC, d) a declaração de inexistência do débito, f) a indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00.
Manifestou-se, ainda, pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos de identificação e de comprovação.
Fora deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 77122843).
Devidamente citada, a BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentou contestação (ID nº 79343021) e, em suas razões de defesa, aduziu que a dívida era oriunda de contrato devidamente assinado entre as partes para a prestação de serviços de internet.
Afirmou que a assinatura se deu, diretamente com a autora, por meio de assinatura digital cuja validade é verificada com o envio de foto "selfie" junto ao documento de identificação.
Nesse sentido, informou que tentou contatar a promovente para fins de quitação do débito existente, no entanto, sem êxito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID nº 81471903). É o relatório.
DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre deixar assente que ambas as partes, instadas a manifestarem-se acerca da intenção de produzir novas provas, requereram o julgamento antecipado do mérito, e informaram nada mais terem a produzir ou a declarar.
Desse modo, ausente quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao seu julgamento.
MÉRITO O deslinde da demanda consiste em se verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes apta a ensejar cobranças, inclusive, com inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, em sede de Inicial, a parte autora deixou claro o desconhecimento de qualquer contrato entabulado junto à parte promovida.
Ab Initio, cabe salientar a aplicação ao presente caso do Código de Defesa do Consumidor uma vez que se trata de típica relação de consumo: fornecedor de serviços (Brisanet) e possível consumidor final (parte autora).
Ademais, verifico que resta como incontroversa a inscrição no cadastro de inadimplentes do débito no valor de R$ 196,82 (cento e noventa e seis reais e oitenta e dois).
Com relação ao cerne da questão, que é a existência de contrato de consumo entre as partes, a parte promovida comprovou, de maneira inequívoca, a contratação dos serviços de internet pela parte promovente com a juntada das telas de seu sistema em que a foto "selfie" e os documentos da parte se encontram inseridos, inclusive, com a indicação da data da contratação.
Assim, entendo como satisfatoriamente comprovada a relação jurídica entre as partes.
Especificamente quanto ao contrato, é possível verificar que restou estabelecido o fornecimento dos serviços de internet e, em contrapartida, o pagamento de valor mensal pela contratante (promovente), inclusive com a indicação de fidelização dos serviços contratados pelo período mínimo de 12 meses.
Desse modo, entendo que a parte promovida cumpriu de forma satisfatória com seu ônus de prova e, desse modo, veio a desconstituir o direito da parte autora fundado, unicamente, na negativa de existência de relação jurídica entre as partes (art. 373, II, C.P.C.).
Desse modo, entendo que a demandante não se desincumbir da desconstituição das provas da parte ré.
Assim, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, única alegação na qual se funda a inicial, impossível a desconstituição de negativação junto ao SPC inserida pela parte promovida, exatamente por se tratar de exercício regular de direito em caso de inadimplência, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sem qualquer ofensa à legislação consumerista.
Ainda, ausente qualquer ilicitude na conduta da parte promovida, resta como igualmente descabido o pedido de indenização por danos morais.
Nesse mesmo sentido, o E.
TJ/SP e o E.
TJ/PB: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou desconhecer a dívida apontada em cadastros de inadimplentes – existência de relação jurídica entre aspartes incontroversa – documentos apresentados pela apelada que fazem ver a inadimplência do apelante quanto à fatura de cartão de crédito – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado– ausência de verossimilhança nas alegações do apelante que não demonstrou pagamento total ou parcial do débito – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida Resultado: recurso desprovido. (TJ/SP;Apelação Cível 1044064-09.2022.8.26.0002; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS.
DÉBITO EXISTENTE.
INSCRIÇÃO NO SPC DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.(0803215-27.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 12/08/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3o, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E.
TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Cumpra-se João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842856-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842856-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 10:15
Determinada a citação de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
-
07/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA THAMIRIS ALVES RAMOS - CPF: *09.***.*53-40 (AUTOR).
-
04/08/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804006-54.2022.8.15.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luciano Cruz do Nascimento
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 13:56
Processo nº 0861977-11.2022.8.15.2001
Iepma Centro Educacional LTDA - ME
Luana Cristina da Silva Bezerra
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2022 13:42
Processo nº 0840230-68.2023.8.15.2001
Toque Foods Comercio LTDA - ME
Cafe com Brownie LTDA
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 14:26
Processo nº 0848809-05.2023.8.15.2001
Marlene Batista da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Allison Batista Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 16:13
Processo nº 0028056-37.1998.8.15.2001
Paraiban Banco do Estado da Paraiba S/A
Romulo Sergio Henriques Fonseca
Advogado: Jose de Souza Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/1998 00:00