TJPB - 0809309-49.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOILTON DE LIMA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809309-49.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 89709182 porque o pedido de prestação de constas deve, inicialmente, ser feito de forma administrativa.
Quando não atendido, deve a parte interesse se valer de via processual própria e não nos autos da respectiva ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Fica a parte ré intimada.
Diante da inércia do autor, até aqui, em dar início à fase de cumprimento de sentença, arquive-se.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de JOILTON DE LIMA ARAUJO - CPF: *24.***.*12-48 (REU)
-
30/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
12/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:46
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de JOILTON DE LIMA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809309-49.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOILTON DE LIMA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOILTON DE LIMA ARAUJO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o promovido um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo FORD/KA+ SEDAN 1.5 SE/SE, placa OGB5652, chassi 9BFZH54J7J8163771 ano/modelo 2018/2018, cor PRATA.
Alega a parte promovente que o demandado não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento desde a prestação vencida em 05 de janeiro de 2022, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
Certidão informando o cumprimento da liminar e a não realização da citação do promovido, que se encontrava internado na UTI do Hospital de Trauma de Campina Grande, conforme afirmado por sua esposa Cineide (Id. 77698717).
Nos termos do art. 245, §§ 4º e 5º, a esposa do demandado (Sra.
Cineide) foi nomeada como sua curadora, apenas para esta causa (Id. 77917777).
O demandado, através da defensoria pública, apresentou a contestação de Id. 77994799.
Na oportunidade, também apresentou reconvenção e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante disto, este juízo considerou suprida a necessidade de citação e tornou sem efeito a determinação de Id. 77917777 (Id. 780359800).
Réplica apresentada no Id. 80152765.
A parte demandada/reconvinte intimada para, em até 15 (quinze) dias, atribuir o valor da causa à reconvenção apresentada, sob pena de extinção da reconvenção sem análise do seu mérito.
Todavia, não apresentou resposta.
As partes foram intimadas para fins de manifestação de interesse na produção de provas, mas permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇAO -AÇÃO PRINCIPAL: Em sede de defesa, o promovido apresentou negativa geral dos fatos.
Acontece que, analisando os documentos acostados aos autos, tenho que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido. - RECONVENÇÃO: Não obstante o Código de Processo Civil, em seu artigo 343, possibilite que a reconvenção seja apresentada na contestação, tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo.
Assim, a reconvenção deve atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento.
Pois bem.
Nos termos do art. 294 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Além disso, a atribuição do valor à causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do CPC/2015 Considerando que não foi atribuído valor da causa à reconvenção apresentada, a parte demandada/reconvinte foi intimada para adotar tal providência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, tal comando não foi atendido.
Nesse contexto, com base no art. 485, I, do CPC, a extinção da reconvenção sem análise do seu mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade aqui concedida em seu favor.
Ressalto que, conforme informado no Id. 77698717 e comprovado através do atestado médico de Id. 77994804, o demandado encontra-se hospitalizado sem previsão de alta.
Não consta nos autos nenhuma prova de que o promovido tenha retornado às suas atividades, tampouco que está em condições de arcar com as custas do processo.
Dessa forma, a concessão da gratuidade em seu favor é medida que se impõe.
Com relação à reconvenção apresentada, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Procedo ao DESBLOQUEIO do veículo junto ao RENAJUD.
O comprovante segue em anexo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficas as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 01 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOILTON DE LIMA ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809309-49.2022.8.15.0001 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada.
Além de oferecer a contestação, a parte promovida também apresentou reconvenção.
Nos termos do art. 294 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Sendo assim, fica a parte demandada/reconvinte intimada para, em até 15 (quinze) dias, atribuir o valor da causa à reconvenção apresentada, sob pena de extinção da reconvenção sem análise do seu mérito.
Ademais, ficam as partes intimadas para fins de indicação, no prazo de até 15 (cinco) dias, das provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido, o que importará no julgamento imediato do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 05 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
06/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOILTON DE LIMA ARAUJO - CPF: *24.***.*12-48 (REU).
-
05/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOILTON DE LIMA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:01
Nomeado curador
-
17/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:07
Outras Decisões
-
03/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:11
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/07/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:55
Juntada de diligência
-
11/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:01
Outras Decisões
-
11/05/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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