TJPB - 0001626-57.2012.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001626-57.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:44
Juntada de Informações
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06/08/2025 10:42
Juntada de Alvará
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30/07/2025 14:31
Juntada de Informações
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001626-57.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARLUCE MARCOLINO GUIMARAES EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
S E N T E N Ç A "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO Vistos etc.
A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença restringe-se à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação.
A parte Exequente impugna a aplicação da Tabela Price, sob o argumento de que esta não refletiria a capitalização composta prevista no contrato celebrado entre as partes.
Os cálculos oficiais constam do ID nº 111864307 e anexos, no qual a expert nomeada por este Juízo concluiu que: (...) No valor inicial já sabíamos que o cálculo foi feito com a CET e não com a taxa de juros contratada.
A atualização monetária foi feita da soma dos valores a restituir e da data da assinatura do contrato, mas a atualização monetária precisa ser feita da data de desembolso de cada parcela, com juros de 1% a.m. apenas a partir da citação em 04/06/2019.
Os cálculos também deveriam ter sido feitos até 30/06/2018, já que houve pagamento em 04/07/2018 do Depósito Judicial.
Por todos estes motivos, o cálculo apresentado pela parte executada não merece prosperar (ID 111864307_Págs. 3/4). 1.
Da inexistência de violação à coisa julgada Rejeita-se, desde logo, a alegação de afronta à coisa julgada.
A sentença exequenda assegurou à parte Exequente o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos sobre tarifas consideradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a qualquer método específico de cálculo.
A definição da metodologia de liquidação — matéria de índole técnico-contábil — compete à fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial e/ou expert nomeado(a), desde que observados os limites do título executivo judicial.
Aliás, no caos, a própria expert esclarece que: (...) Em seguida fizemos do lado direito a tabela usando a mesma taxa de juros contratada, com o valor das taxas ilegais de R$ 550,00 + R$ 2.352,00, onde simulamos como seria o financiamento das tarifas consideradas ilegais.
Podemos observar que na segunda coluna (Parc.
Juros) estão os juros remuneratórios que incidiram sobre as taxas ilegais.
No Anexo III foi feita atualização monetária pela INPC destes juros remuneratórios, da data do efetivo desembolso de cada parcela e juros de 1% a.m. da citação até 02/2012, data que foi feito primeiro depósito judicial, conforme Id. 29777315, pág. 94. (ID 111864307-Pág. 5). 2.
Da natureza da Tabela Price e da capitalização composta No mérito, importa esclarecer que a Tabela Price — também conhecida como Sistema Francês de Amortização — incorpora, em sua estrutura matemática, a lógica dos juros compostos (ou juros sobre juros).
Tal fato é amplamente reconhecido na doutrina técnico-financeira e corroborado por pareceres especializados.
Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
Com efeito, a fórmula que define a prestação constante no sistema Price é a seguinte: onde: R = valor da prestação; P = valor financiado (principal); i = taxa de juros por período; n = número de períodos.
Essa fórmula — baseada na equivalência de capitais sob regime exponencial — evidencia, por si só, a adoção de capitalização composta.
Portanto, revela-se tecnicamente equivocada a alegação de que a Tabela Price não aplicaria juros compostos.
A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais funda-se em erro conceitual: confunde-se metodologia de amortização com a forma contábil de apropriação dos encargos, quando, na realidade, o anatocismo está presente desde a fixação da prestação pela fórmula acima referida. 3.
Da validade dos cálculos judiciais Não há, nos autos, qualquer indício de excesso de execução ou adoção de critério incompatível com o título executivo judicial.
Ao contrário, os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária foram elaborados com base na metodologia adequada, compatível com o regime contratual de capitalização e consoante os parâmetros fixados na sentença.
Importa ainda destacar que a parte Executada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos, caracterizando-se sua concordância tácita quanto à apuração do quantum debeatur. 4.
Da jurisprudência aplicável A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica de amortização, desde que não haja capitalização não autorizada — hipótese não verificada nos autos, onde a capitalização composta foi contratualmente pactuada e não foi vedada pela sentença.
Cito, por oportuno: “A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa.” (TRF-4, AG 5026073-18.2013.4.04.0000, Rel.
Des.
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 15/01/2014) 5.
Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais, com a consequente extinção da execução, por adimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID 111864307 e anexos, em especial, o Anexo III (Resumo), por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte autora e de seu patrono, conforme valores e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas finais do processo, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial.
Pagas as custas, libere-se o eventual saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Liberem-se, de imediato, os honorários periciais João Pessoa, 28 de junho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
01/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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28/06/2025 12:22
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 12:06
Juntada de informação
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28/06/2025 12:05
Juntada de informação
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27/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001626-57.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 111864307), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0001626-57.2012.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimei a perita nomeada , por e-mail, conforme comprovante anexo.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
17/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:34
Outras Decisões
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18/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001626-57.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARLUCE MARCOLINO GUIMARAES EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, por cerca de 09 (nove) meses, visto que este setor está com centenas de processos paralisados e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos (ID 93991391) por iniciativa deste Juízo.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, valer-se de contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do CPC), que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a verificação dos cálculos, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado (ID 29777316 - págs.. 15 a 21), nomeio RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
25/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:08
Determinada diligência
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23/07/2024 12:08
Nomeado perito
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19/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 10:07
Juntada de cálculos
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09/10/2023 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0001626-57.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS: Pelo que depreende-se dos cálculos oficiais (ID 76025882), a Contadoria aplicou juros de mora na atualização do valor da causa (!).
Na realidade, o valor da causa deve ser apenas corrigido (pelo INPC), ou seja, aplicado o índice que mantenha o valor de compra da moeda, sem qualquer plus.
Os juros de mora, em se tratando de honorários de sucumbência, incidem, exclusivamente, a partir do respectivo trânsito em julgado: "STJ - Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado" (REsp 771029 - 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
ATUALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS (DESPESAS ACESSÓRIAS): Na apuração do valor principal, a Contadoria aplicou juros de mora desde a data do contrato.
Entretanto, estes devem incidir a partir da citação, na expressa dicção do art. 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial No mesmo diapasão, assim dispõe o art. 240 do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
ISTO POSTO, ACOLHO a manifestação do Executado (ID 77120070) determinando a baixa dos autos à Contadoria do Juízo, para fins de retificação dos cálculos, aproveitando-se a ordem cronológica anterior.
Com o retorno dos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023 Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa Em Subst - 12ª Vara Cível -
02/10/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2023 07:53
Outras Decisões
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01/09/2023 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 23:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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13/07/2023 06:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/07/2020 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2020 20:00
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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07/05/2020 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 13:28
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 27/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 13:54 TJECP10
-
19/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2020 DEVOL SEM CALCULOS DO CONTADOR
-
11/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 11: 02/2019 CONTADORIA JUDICIAL
-
10/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2019
-
12/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 12/2018 P049586182001 16:32:35 BANCO H
-
12/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 31: 10/2018 P049586182001 16:33:48 BANCO H
-
24/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2018 NF 209/18
-
22/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2018 NF 209/1
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P031806182001 18:28:41 BANCO H
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 03/09/2018 PA04505182001 18:
-
03/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 20/08/2018 PA04505182001
-
16/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2018 016237PB
-
06/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2018 DO TJ/PB
-
09/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P031806182001 14:10:16 BANCO H
-
13/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 03/2017 TJ/PB
-
10/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2017
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 15: 09/2016 AUTOR
-
31/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2016
-
04/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/08/2016 016237PB
-
27/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 07/2016 P056971162001 17:15:22 BANCO H
-
19/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 19: 07/2016 P056971162001 17:46:57 BANCO H
-
28/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 06/2016 NF 165/16
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2016 NF 165/1
-
17/05/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 05/2016 SENT.REG.LV2/16-F11-R51
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015 PARA MUDAR MOVIMENTAçãO
-
30/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 11/2015
-
24/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2015 TJ
-
24/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 06/2015
-
16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 06/2015 P033773152001 18:00:10 BANCO H
-
28/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 05/2015 P033773152001 18:27:35 BANCO H
-
14/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2015 DESPACHO
-
12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2015 NF 146/1
-
27/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 02/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2015 SENTENçA
-
16/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2015 NF 05/15
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 12/2014 SENT REG LIV X/14-F01-R02
-
09/12/2014 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 09: 12/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 09: 12/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014 RETIFICACAO DE MOVIMENTACAO
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 08/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2014 DESP./SENTENCA NF 134/14
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2014 NF 134/1
-
08/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2014
-
15/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014 AUTOR
-
07/06/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 07: 06/2013
-
20/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2013
-
20/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2013
-
16/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 08: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19122012 NF 327: 12
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 07082012 PETICAO
-
30/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30072012 016237PB
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26062012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 20042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20042012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 08032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022012 NF 54: 12
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 27012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24012012
-
16/01/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16012012 JPAZ
-
16/01/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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