TJPB - 0855442-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:10
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855442-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizada na escrivania da 8ª Vara Cível.
Desta data, as partes deverão ser intimadas. 2.
Prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. 3.
No mais, OFICIE-SE ao Banco OLE BONSUCESSO (756) – para que informe se o contrato nº166896776, firmado em 13/06/2019 pelo autor: Arnaldo Moreno da Silva, CPF *63.***.*24-87, RG nº130072 SSP, data de nascimento:10/05/1946 foi quitado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (Banrisul) devido a portabilidade, para melhor instrunção da lide. 4.
Com a juntada do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
16/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:23
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855442-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizada na escrivania da 8ª Vara Cível.
Desta data, as partes deverão ser intimadas. 2.
Prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. 3.
No mais, OFICIE-SE ao Banco OLE BONSUCESSO (756) – para que informe se o contrato nº166896776, firmado em 13/06/2019 pelo autor: Arnaldo Moreno da Silva, CPF *63.***.*24-87, RG nº130072 SSP, data de nascimento:10/05/1946 foi quitado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (Banrisul) devido a portabilidade, para melhor instrunção da lide. 4.
Com a juntada do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:28
Determinada diligência
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito para esclarecer se a perícia foi concluída no dia designado id 98983517, ou se, diante da manifestação id 99386400 será necessário designar nova data.
Em tendo sido concluída, deverá o laudo ser apresentado, ou alternativamente, poderá já indicar nova data para colheita de assinaturas, com tempo hábil a intimação de todos.
Prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 06:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855442-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o recolhimento dos honorários periciais, CUMPRA-SE as demais determinações da decisão de ID 90900765.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito para esclarecer se a perícia foi concluída no dia designado id 98983517, ou se, diante da manifestação id 99386400 será necessário designar nova data.
Em tendo sido concluída, deverá o laudo ser apresentado, ou alternativamente, poderá já indicar nova data para colheita de assinaturas, com tempo hábil a intimação de todos.
Prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:17
Publicado Petição (3º Interessado) em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
MM Juiza, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, Perito Judicial, nomeado por V.Exa. para atuar no processo supramencionado, vem respeitosamente, na forma do artigo 157 do Código de Processo Civil, requerer o AGENDAMENTO da colheita da assinatura para o dia 02/10/2024, as 10:00 no Cartório Cível, 3º andar, localizado no Fórum Cível, na Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB. -
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855442-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista ter sido este o solicitante da prova, bem como, o recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), o qual fixo em R$ 1.500,00.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:59
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:59
Determinada diligência
-
22/05/2024 11:59
Nomeado perito
-
21/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855442-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855442-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/12/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0855442-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 187,80, ocorridos desde 10/2020.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no benefício da parte autora, bem como se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte autora, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados de ditos documentos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar e/ou antecipação de tutela.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 3 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO MORENO DA SILVA - CPF: *63.***.*24-87 (AUTOR).
-
03/10/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013446-39.2013.8.15.2001
Bentonisa Bentonita do Nordeste S A
Andrea Rodrigues Moura
Advogado: Vandson dos Santos Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2013 00:00
Processo nº 0854015-97.2023.8.15.2001
Emanuel de Carvalho Moreira
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:11
Processo nº 0800500-83.2019.8.15.2003
Josefa Maria Gomes Cordeiro
Municipio de Bayeux
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2019 12:08
Processo nº 0001626-57.2012.8.15.2001
Marluce Marcolino Guimaraes
Banco Honda S/A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2012 00:00
Processo nº 0812565-24.2016.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Delosmar de Lima Rodrigues
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2016 12:20