TJPB - 0801400-03.2018.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:35
Nomeado curador
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08/07/2025 12:35
Decretada a revelia
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09/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 08/05/2025 23:59.
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06/03/2025 01:20
Publicado Edital em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0801400-03.2018.8.15.2003.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da presente ação, número acima mencionado, movida por JOSUE FELIX DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 1.734.614 - 2ª Via - SSP/PB e CPF nº *65.***.*17-15, em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES e OUTROS.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): DANILO VUNJÃO SANTANA - ME (D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 05.***.***/0001-33, endereço: Rua Ruffo Galvão, 264, 3º andar, Centro, Itabuna/BA, Cep 45600-195, e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, brasileiro, CPF: *15.***.*84-84, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, de todo o teor da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15(quinze) dias.
Advertindo-os de que não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial e que implicará em revelia e confissão, nos termos dos arts. 335 e 344 e segs. do CPC/15.
Advertindo-os ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
João Pessoa-PB, 24 de fevereiro de 2025.
Eu, Edilene Rita de Souza Diniz, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
24/02/2025 16:41
Expedição de Edital.
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19/09/2024 20:52
Deferido o pedido de
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27/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801400-03.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o documento juntado nos ids. 89092758 / 89093668 / 89093670, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:28
Juntada de informação
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19/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801400-03.2018.8.15.2003 DESPACHO Da citação pelo Instagram 1.
Considerando o teor da certidão retro (ID 75009260); que inexiste previsão legal que autorize ou regulamente a citação por meio da rede social "Instagram"; que inexiste ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que propicie a prática de atos processuais por meio do "Instagram", e que este Juízo não tem conta própria ativa na referida rede social para realizar o ato de citação, compreendo que a sua utilização para proceder a citação configuraria vício formal, quando não for dada a ciência inequívoca e atingir o ato para a sua finalidade, podendo gerar nulidade processual. 2.
Tal medida está em conformidade com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 08/08/2023 por ocasião do Recurso Especial nº 2.026.925 – SP (2022/0148033-2), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que assim tratou da matéria: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
Recurso Especial nº 2.026.925 – SP (2022/0148033-2). 3.
Em razão disso, indefiro o requerimento de citação através do “instagram” e determino a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado do réu no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Do ofício à Polícia Federal 4.
Conforme cópia do AR juntado no ID 73486525, o ofício de ID 70967342 foi entregue à Delegacia da Polícia Federal desde 26/04/2023.
Porém, não foi cumprido até a presente data. 5.
Desta feita, oficie-se novamente à Polícia Federal solicitando que cumpra o determinado no ofício ID 70967342, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresente justificativa para não fazer, sob pena de se caracterizar desobediência à ordem judicial. 6.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo força de ofício ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado à Polícia Federal juntamente com cópia ofício ID 70967342.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica) Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:32
Determinada diligência
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27/09/2023 14:32
Indeferido o pedido de JOSUE FELIX DOS SANTOS - CPF: *65.***.*17-15 (AUTOR)
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20/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 14:22
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:30
Juntada de Ofício
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22/11/2022 12:26
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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06/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:10
Juntada de informação
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02/06/2022 18:38
Deferido o pedido de
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18/03/2022 03:04
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:28
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:27
Juntada de Certidão
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05/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 17:00
Conclusos para despacho
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19/06/2018 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2018 00:25
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 10/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:25
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 10/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 00:16
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 03/04/2018 23:59:59.
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06/03/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 21:09
Declarada incompetência
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26/02/2018 12:47
Conclusos para despacho
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26/02/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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