TJPB - 0819615-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0819615-43.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: PAULA REGINA RIBEIRO CLEMENTE REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Decorrido o prazo referido, não houve manifestação da autora nos autos nem cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 01 de setembro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de PAULA REGINA RIBEIRO CLEMENTE em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULA REGINA RIBEIRO CLEMENTE em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:17
Juntada de Ofício
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18/12/2023 11:23
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 06:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/06/2023 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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