TJPB - 0868775-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:25
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868775-51.2023.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: RAFAEL GOMES FERREIRA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
No ID 116559284, a parte autora requereu a desistência da ação.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de IBFC em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IBFC em 26/06/2024 17:00.
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 20:34
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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09/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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