TJPB - 0818805-97.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº: 0818805-97.2025.8.15.0001 Autor(a): CAIO VITOR PASSOS VIGOLVINO Réu: ESTADO DA PARAIBA PROJETO DE SENTENÇA MILITARES.
Adicional de férias.
Terço de férias.
Base de cálculo.
Regra constitucional.
Salário normal.
Disciplinamento estadual.
Remuneração do mês de pagamento.
Conceito de remuneração.
Lei Estadual 5.701/93.
Contraprestação regular pela atividade desempenhada e vantagens pessoais.
Improcedência do pedido.
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA CERTIDÃO NUMOPEDE Em conformidade com a recomendação 159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo, no caso dos autos, a certidão de id. 113235184, a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
Em análise aos processos, não foi verificada a incidência de litigância abusiva por se tratarem de pedidos distintos, sem reflexos entre si.
Pelo exposto, passo ao julgamento da lide.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95 Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado.
Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Assim, não tendo havido análise de justiça gratuita, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O adicional de férias tem previsão constitucional e consiste, no mínimo, no valor de um terço da remuneração do empregado ou servidor público, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição da República[1], aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta.
O texto constitucional traz conceito jurídico indeterminado para a base de cálculo, estabelecendo, apenas, que o salário normal deverá ser majorado, ao menos, em um terço.
Apesar de o texto não ter esmiuçado a base de cálculo da gratificação de férias, pois não detalhou o conceito de salário, muito menos para os servidores públicos, todavia, deixou claro que o acréscimo deveria ser sobre o salário normal, ou seja, típico, regular, rotineiramente percebido pelo empregado ou servidor, em contraprestação ao seu trabalho.
Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, preencher as lacunas da base de cálculo da gratificação de férias.
Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 15 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço.
O art. 15 da Lei Estadual estabelece a remuneração do mês de início das férias como base de cálculo do adicional, entretanto, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual: Art. 3º.
Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade.
Percebe-se, então, que a base de cálculo do adicional de férias será a remuneração regular do servidor militar ou, utilizando-se do termo constitucional, sua remuneração normal.
Note-se que para servir ao cálculo do terço de férias não basta ter natureza jurídica remuneratória, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho ou represente verba pessoal incorporada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situação similar, tratando de outra gratificação, mas abordando igualmente o conceito de remuneração de determinada categoria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A E C, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANTÃO.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA).
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.º, INC.
III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3.
O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. 4.
Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ. (...) (REsp 1195325/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) No mesmo sentido, também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Processo nº: 0835307-04.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Férias]APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - APELADO: JONNYER GAUDENCIO GOMES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C Obrigação de Fazer.
TERÇO constitucional de FÉRIAS.
PARCELA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS NO MÊS DE INÍCIO DAS FÉRIAS CONFORME O CONCEITO ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993.
SOMATÓRIO DAS PARCELAS DEVIDAS REGULARMENTE COM EXCLUSÃO DAQUELAS DE CARÁTER EVENTUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor do adicional de férias devido ao Policial Militar do Estado da Paraíba, por ocasião de suas férias regulamentares, corresponde a um terço da remuneração devida no mês de início das férias, tal como conceituado pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993. - Integram a remuneração do Policial Militar do Estado da Paraíba, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993, apenas as parcelas devidas regularmente, estando excluídas aquelas de caráter eventual, a exemplo das indenizações e dos auxílios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. (0835307-04.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022) A partir dessas premissas, também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias. É importante também destacar que a Súmula Vinculante 16 não trata do terço de férias, mas da forma como pode ser atendida a regra do salário mínimo.
Por fim, o Decreto nº 45.077, de 21 de maio de 2024, estabelece expressamente que o auxílio-alimentação concedido aos Policiais Militares no âmbito do regime jurídico estadual não possui natureza remuneratória, sendo o artigo 4º do mencionado ato normativo inequívoco ao vedar qualquer forma de incorporação do benefício aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou às pensões, além de estabelecer que a verba não constitui rendimento tributável nem sofre incidência de contribuição previdenciária no âmbito do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
A análise do dispositivo demonstra que o auxílio-alimentação, no regime jurídico do Estado da Paraíba, configura-se como verba de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao ressarcimento de gastos com alimentação durante o efetivo exercício da função policial militar, caracterização que afasta sua qualificação como contraprestação laboral e impede sua integração ao complexo remuneratório do servidor, razão pela qual não produz reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, tais como adicionais, gratificações ou benefícios previdenciários, mantendo-se como verba autônoma e específica para a finalidade a que se destina.
No caso em análise, compulsando as fichas financeiras, observa-se que o terço de férias foi pago regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do servidor militar, excluindo as verbas indenizatórias e eventuais.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONÇALVES MACIEL Juiz Leigo [1] Art. 7º, (...).
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; -
10/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 19:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIO VITOR PASSOS VIGOLVINO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:08
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/05/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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