TJPB - 0808906-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:34
Processo Desarquivado
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23/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:26
Juntada de Alvará
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27/10/2023 10:25
Juntada de Alvará
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27/10/2023 09:28
Juntada de Alvará
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA SALES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808906-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: DJALMA VIEIRA SALES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Promovido(a): EXECUTADO: PARANA BANCO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A, CATHERINE TREVISAN DE JESUS ROSA - PR61742 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO 1.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O embargante alega que há excesso na execução no valor de R$ 3.029,98 (três mil e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
O embargante garantiu o juízo (id. 77613484 e id. 77613485, DJO).
O embargado/exequente concordou que o valor devido da execução é R$ 7.192,89 (sete mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), em consonância com o embargante, e requereu a expedição de alvará (id.77818865).
Havendo a concordância da parte embargada com os cálculos apresentados pela parte embargante, bem como tendo sido os embargos manejados com fundamento em excesso de execução, a pretensão recursal deve ser provida.
Deste modo, o reconhecimento pelo credor, quanto ao excesso de execução apontado nos embargos conduz à procedência do incidente. 1.2 DA QUITAÇÃO O artigo 924 do Código de Processo Civil determina que a fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado pelo PARANÁ BANCO S.A em face de DJALMA VIEIRA SALES, para reconhecer o excesso da execução, fixando-a no valor de R$ 7.192,89 (sete mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.035,03 (cinco mil e trinta e cinco reais e três centavos) (id. 77613484 e id. 77613485, DJO); b) em favor do advogado da exequente, no valor de R$ 2.157,86 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (id. 77613484 e id. 77613485, DJO e id. 75565579, contrato de honorários); c) em favor da parte executada, no valor de R$ 3.029,88 (três mil e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) (id. 77613484 e id. 77613485, DJO).
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 12:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA SALES em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:53
Processo Desarquivado
-
08/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:38
Juntada de Alvará
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Alvará
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03/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:24
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA SALES em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:43
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:00
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA SALES em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/03/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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