TJPB - 0818216-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818216-90.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESICA DE ANDRADE FERREIRA - PB23135, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: LIDIANE DE FREITAS MACIEL SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, houve bloqueio parcial de recursos penhoráveis da parte devedora.
Intimada, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente dos valores bloqueados via Sisbajud - ID 75686116 e 75686115.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz de Direito - -
23/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818216-90.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESICA DE ANDRADE FERREIRA - PB23135, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: LIDIANE DE FREITAS MACIEL DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas e canceladas as não respostas (em anexo), tendo sido encontrado: *) o valor de R$ 713,54, junto à instituição Nu pagamento (id. 75686116); *) o valor de R$ 10,44, junto à instituição Nu pagamento (id. 75686115).
Não comparecendo a Executada à audiência de conciliação/Embargos, expeça-se alvará em favor da parte Exequente dos valores bloqueados via sisbajud, acima especificados.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:34
Outras Decisões
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12/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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07/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:24
Juntada de Decisão
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22/08/2023 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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09/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LIDIANE DE FREITAS MACIEL em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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