TJPB - 0814886-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:05
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:14
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 17:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814886-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, denota-se que a instituição ré ofertou reconvenção em sua peça contestatória sem, contudo, recolher as custas devidas.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à ré/reconvinte que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais referente à reconvenção proposta (id 74666254), no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/10/2024 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RENAN MOURA DE BRITO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0814886-85.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 12ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0814886-85.2023.8.15.2001 - CONCILIAÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 28 ago. 2024 10:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*29.***.*96-94?pwd=dmZoN1cxSDZXeXZUUHlNeTdpT1BvQT09 ID da reunião: 829 1699 6994 Senha: 200148 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
15/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2024 09:18
Determinada diligência
-
01/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814886-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814886-85.2023.8.15.2001 DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO CONTESTADA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO.
DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
AUSENTE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
PREJUDICADA.
INDEFERIMENTO.
Vistos, etc.
RENAN MOURA DE BRITO protocolizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 2.896.431/0001-10, ambos qualificados na inicial.
Resumidamente o autor alega que é correntista da Instituição Financeira promovida, que em 16/02/2023 foi indevidamente descontado de sua conta corrente o valor de R$949,26 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) relacionada a uma transação realizada no dia 29/12/2020 que teria sido contestada pelo Sr.
Alisson Nascimento.
Contudo, o autor alega que desconhece a referida transação, que sua conta corrente é de pessoa física e não era movimentada no período dessa transação.
Acrescenta que o valor total cobrado é de R$993,78 (novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), logo ainda está sendo cobrado o valor de R$44,52 (quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, requereu que fosse concedida liminarmente a tutela provisória de urgência determinando que seja suspensa a cobrança e devolvido o valor de R$949,26 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Juntou aos autos captura de tela do desconto em sua conta corrente (Id. 71260531) e notificação do desconto (Id. 71260532).
Deferida gratuidade judicial (Id. 73548311) e oportunizou-se apresentação de justificativa prévia.
O promovido se manifestou (Id. 74060789), alegando que é uma instituição de pagamento que presta serviços de intermediação online entre sites e diversos aplicativos, de forma que somente intermediou a transação do promovente, tendo esta sido realizada e sido contestada junto a operadora de cartão de crédito do Banco Itaucard.
E, ainda, afirma que não há registro de invasão da conta corrente do autor ou qualquer ilegalidade da transação pelo que argumenta que o pedido de concessão de tutela deve ser indeferido.
Oportunizada a emenda da inicial, o promovente não requereu inclusão no polo passivo da administradora do cartão de crédito, Banco Itaucard (Id. 79488563). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pela regra do dispositivo legal acima se conclui, primeiramente, que é possível a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. (...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Acerca da probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
In casu, verifico, resumidamente, que o promovente supostamente recebeu pagamento em sua conta corrente de uma operação feita por cartão de crédito em 29/12/2020, que o terceiro que fez essa transação a contestou e este pedido foi deferido pela operadora do cartão.
Assim, a promovida buscou restituir a situação ao status quo, devolvendo o valor da operação contestada ao terceiro e cobrando do autor o valor depositado em sua conta corrente.
Entrementes, vê-se que o autor alega desconhecimento da referida transação, contudo, não apresentou o extrato bancário do período em que aquela se realizou, de forma que somente constam alegações não comprovadas do promovente.
Desse modo, considerando as provas dos autos, à primeira vista, não há indício de ilegalidade do referido desconto.
Portanto, diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a ausência de probabilidade do direito dos fatos narrados na vestibular, pelo que entendo como prejudicada a análise dos demais requisitos legais.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, considerando que a parte promovida já apresentou contestação (Id. 74666254) intime-se o promovente para apresentação de réplica no prazo legal.
Intime-se a parte promovida para pagar as custas reconvencionais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 12a VARA CÍVEL [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
04/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:19
Determinada a citação de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU)
-
04/10/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN MOURA DE BRITO - CPF: *01.***.*46-70 (AUTOR).
-
21/05/2023 17:34
Determinada diligência
-
03/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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