TJPB - 0803354-91.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803354-91.2022.8.15.0371 Assunto [Base de Cálculo] Parte autora FRANCISCO EDSON TOMAZ DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO O Município de Sousa requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, ao argumento de que não dispõe de corpo técnico contábil habilitado para apurar os valores controvertidos na presente execução, o que pode ocasionar risco de prejuízo ao erário em razão de eventuais inconsistências nos cálculos apresentados, conforme petição de Id. 115636589.
No entanto, em que pese o argumento expendido, cumpre assinalar que o Tribunal de Justiça dispõe, atualmente, de estruturas e corpo técnico aptos à verificação da correção dos cálculos judiciais, com a atuação de Juíza Coordenadora na respectiva contadoria.
A remessa indiscriminada de processos a esse setor, sem a devida justificação de complexidade técnica ou divergência significativa que impeça a impugnação direta pelas partes, pode gerar morosidade excessiva na tramitação processual, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência.
Ademais, verifica-se que os cálculos apresentados não ostentam complexidade que inviabilize a análise e eventual impugnação por parte do executado, que, por sua estrutura e capacidade técnica inerente à administração pública, possui meios para apresentar os elementos contábeis necessários à sua defesa.
A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados configura, na espécie, a preclusão da matéria, não se justificando a intervenção da contadoria judicial como sucedâneo da atuação processual da parte.
Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Considerando a ausência de impugnação apta a obstar o prosseguimento da execução, e tendo em vista a regularidade dos cálculos apresentados, conforme petição de cumprimento de sentença de Id. 109677969, passo à determinação das providências para satisfação do crédito.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO.
TEMA 608 STJ.
PRECEDENTES1.
Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2.
Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, FRANCISCO EDSON TOMAZ DA SILVA, no importe de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), considerando a renúncia expressa a valores que excedam o teto das Requisições de Pequeno Valor do Município de Sousa-PB, conforme petição de cumprimento de sentença de Id. 109677969. 1.1.
Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2.
Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Adotadas as providências quanto ao RPV e expedido alvará de levantamento, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso de extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2025 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 22:09
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:40
Juntada de Ofício
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20/01/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:25
Determinada diligência
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16/12/2024 21:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 01:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 06:12
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:38
Juntada de Certidão de prevenção
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04/05/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:03
Determinado o arquivamento
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03/02/2023 07:03
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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