TJPB - 0801838-70.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801838-70.2021.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora MANOEL MESSIAS DE SOUSA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MANOEL MESSIAS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
A parte exequente, MANOEL MESSIAS DE SOUSA, representada por seu advogado FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA, deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$ 13.377,59 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a título de principal, e R$ 2.675,51 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) referentes a honorários sucumbenciais para o patrono, conforme demonstrativo de cálculo e petição de ID 111451227, datada de 24/04/2025.
Em atendimento ao requerimento executivo, foi expedido expediente de intimação (ID 112990144), assinado em 21/05/2025, intimando o MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica nos autos, o Município executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem apresentar impugnação à execução ou efetuar qualquer pagamento.
Não obstante a ausência de manifestação do executado, foi proferido um Projeto de Sentença (ID 121581574), assinado em 26/08/2025, pela Juíza Leiga, que, equivocadamente, declarou a extinção da execução.
Posteriormente, a Sentença (ID 121631221), assinada em 27/08/2025, homologou o referido Projeto de Sentença, extinguindo o cumprimento de sentença.
DECIDO.
O devido processo legal impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade processual, corrigindo de ofício equívocos que comprometam a prestação jurisdicional.
No presente caso, verifica-se um flagrante error in procedendo que maculou a tramitação do feito.
A despeito da regular intimação (ID 112990144), o Município executado não impugnou a execução no prazo legal, o que deveria ensejar a expedição dos ofícios requisitórios, e não a extinção do processo.
A extinção da execução pelo Projeto de Sentença (ID 121581574) e Sentença (ID 121631221) baseou-se em premissa equivocada de pagamento, inexistente nos autos.
Assim, a fim de restabelecer a ordem processual e garantir a efetividade da tutela jurisdicional e os direitos das partes, torna-se imperiosa a anulação dos atos viciados.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, reconhecendo o erro processual e a ausência de manifestação do Município executado no prazo concedido, ANULAR o Projeto de Sentença de ID 121581574 e a Sentença de ID 121631221, a fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Por conseguinte, determino a expedição das requisições de pagamento conforme o que segue: Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1.
Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, MANOEL MESSIAS DE SOUSA, no importe de R$ 13.377,59 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Não houve pedido de destaque de honorários contratuais. 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Expeça-se RPV no importe de R$ 2.675,51 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em favor do ADVOGADO da parte Exequente, FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA (CPF n. *49.***.*79-04, conta do BB, agência n. 759-5, conta n.º 22.463-4, conforme ID 111451227), referente aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2025 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 11:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 21/07/2025 23:59.
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21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:39
Decorrido prazo de Municipio de Nazarezinho em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:25
Mandado devolvido para redistribuição
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:50
Determinada diligência
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31/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 18:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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31/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:17
Juntada de comunicações
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26/09/2022 07:35
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 07:30
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:00
Juntada de informação
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26/08/2022 08:17
Juntada de Ofício
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26/08/2022 08:15
Juntada de Ofício
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26/08/2022 08:14
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2022 10:15 5ª Vara Mista de Sousa.
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29/07/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:44
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:43
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 11:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2022 10:15 5ª Vara Mista de Sousa.
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07/07/2022 14:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2022 10:50 5ª Vara Mista de Sousa.
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24/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2022 10:50 5ª Vara Mista de Sousa.
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31/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
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27/11/2021 01:29
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 26/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 29/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 07:43
Conclusos para despacho
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15/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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