TJPB - 0807264-24.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:09
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807264-24.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora JOSE SERGIO DA SILVA Parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Sérgio da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor, aposentado, alega vir sofrendo, desde julho de 2015, descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, decorrentes de um suposto cartão de crédito consignado, denominado RMC, que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira.
Narra que, após infrutíferas tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON, os descontos mensais de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) persistiram, totalizando, até o ajuizamento, o montante de R$ 7.552,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais), o que, para ele, constitui prática abusiva e comprometimento de sua subsistência.
Como fundamentos jurídicos, a parte autora invoca o Código de Defesa do Consumidor, sustentando a caracterização de relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos serviços defeituosos, nos termos dos artigos 3º, § 2º, e 14 do CDC.
Argumenta que a manutenção de descontos por serviço não solicitado configura prática abusiva (art. 39, III, CDC), ensejando o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Postula, assim, a condenação do banco à restituição de R$ 15.104,00 (quinze mil cento e quatro reais) a título de danos materiais.
Adicionalmente, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que a conduta da ré gerou constrangimento e prejuízo, configurando dano moral puro (in re ipsa), conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigos 14 e 18 do CDC.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, dado o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência técnica, e a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável em razão da natureza alimentar do benefício.
O valor atribuído à causa é de R$ 25.104,00 (vinte e cinco mil cento e quatro reais). É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da pretensão em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, impõe que os elementos trazidos aos autos sejam capazes de, desde logo, evidenciar a plausibilidade e a verossimilhança das alegações do demandante, sem, contudo, adentrar no mérito exauriente da lide.
No presente caso, embora o autor alegue a inexistência de contratação ou a ocorrência de vício de consentimento em relação ao cartão de crédito consignado (RMC), a documentação acostada aos autos – que se resume, essencialmente, ao extrato de benefício do INSS com a rubrica de desconto e a comunicação de queixa ao réu – em um primeiro momento, não se mostra suficiente para, por si só, atestar a completa ausência de vínculo contratual ou a irregularidade dos descontos de forma inequívoca.
A alegação de vício de consentimento, que pode se manifestar por erro, dolo, coação ou fraude, ou de completa inexistência de contratação, por sua natureza e complexidade, demanda uma instrução probatória mais aprofundada.
Isso inclui a instauração do contraditório e a apresentação de documentos e informações por parte do réu, tais como o contrato eventualmente firmado (com a assinatura do autor, se for o caso), comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) do valor creditado, extratos de utilização do cartão, áudios de gravação da contratação (se houver), e demais elementos que possam elucidar a relação jurídica estabelecida entre as partes e a efetiva disponibilização e uso do crédito. É cediço que a presunção de legitimidade dos atos praticados por instituições financeiras, enquanto entes regulados e fiscalizados, ainda que passível de questionamento e desconstituição em sede de cognição exauriente, impede a imediata suspensão dos descontos sem um substrato probatório mais robusto nesta fase inicial do processo.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem se mostrado particularmente cautelosa na concessão de tutelas de urgência em casos análogos envolvendo cartões de crédito consignados (RMC/RCC), justamente pela complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade da contratação.
Isso ocorre porque, muitas vezes, as instituições financeiras apresentam contratos assinados, comprovantes de crédito na conta do consumidor e até mesmo evidências de utilização do cartão, o que demanda uma análise aprofundada da autenticidade da contratação e da efetiva utilização do serviço.
A mera alegação de desconhecimento do contrato ou de que não houve a devida informação sobre a natureza do produto (crédito rotativo ao invés de empréstimo consignado), por mais verossímil que possa parecer à primeira vista, não é bastante para afastar a presunção de validade que reveste os negócios jurídicos e justificar a suspensão unilateral de um débito sem o devido contraditório.
Ademais, embora a Instrução Normativa INSS/PRES N. 138/2022 estabeleça critérios rigorosos para a averbação de créditos consignados, visando proteger o consumidor e garantir a transparência na contratação, a eventual inobservância de tais preceitos pelo réu – como a ausência de termo de adesão assinado, a falta de comprovação de recebimento do valor do crédito ou a não disponibilização do cartão – é questão que demanda aprofundamento instrutório e a produção de prova documental e, eventualmente, pericial, não sendo apta a configurar, por si só, a probabilidade do direito em juízo sumário.
A inversão do ônus da prova, preconizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, não desonera o autor de trazer elementos mínimos que sustentem a verossimilhança de suas alegações na fase preliminar do processo.
Para a concessão de uma medida tão gravosa como a suspensão de pagamentos de um contrato que, em tese, foi celebrado, é imprescindível que o requerente apresente indícios mais concretos da alegada irregularidade, sob pena de se subverter a lógica processual e conceder uma tutela de urgência sem o devido suporte fático-probatório inicial.
Ausente, portanto, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito que, em conjunto com o perigo de dano, autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Embora o perigo de dano seja inegável e presente em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário, que é essencial para a subsistência do autor, este requisito, por si só, não é suficiente para a concessão da medida liminar quando desacompanhado do primeiro e primordial requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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