TJPB - 0803354-91.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:07 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803354-91.2022.8.15.0371 Assunto [Base de Cálculo] Parte autora FRANCISCO EDSON TOMAZ DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO O Município de Sousa requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, ao argumento de que não dispõe de corpo técnico contábil habilitado para apurar os valores controvertidos na presente execução, o que pode ocasionar risco de prejuízo ao erário em razão de eventuais inconsistências nos cálculos apresentados, conforme petição de Id. 115636589.
 
 No entanto, em que pese o argumento expendido, cumpre assinalar que o Tribunal de Justiça dispõe, atualmente, de estruturas e corpo técnico aptos à verificação da correção dos cálculos judiciais, com a atuação de Juíza Coordenadora na respectiva contadoria.
 
 A remessa indiscriminada de processos a esse setor, sem a devida justificação de complexidade técnica ou divergência significativa que impeça a impugnação direta pelas partes, pode gerar morosidade excessiva na tramitação processual, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência.
 
 Ademais, verifica-se que os cálculos apresentados não ostentam complexidade que inviabilize a análise e eventual impugnação por parte do executado, que, por sua estrutura e capacidade técnica inerente à administração pública, possui meios para apresentar os elementos contábeis necessários à sua defesa.
 
 A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados configura, na espécie, a preclusão da matéria, não se justificando a intervenção da contadoria judicial como sucedâneo da atuação processual da parte.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
 
 Considerando a ausência de impugnação apta a obstar o prosseguimento da execução, e tendo em vista a regularidade dos cálculos apresentados, conforme petição de cumprimento de sentença de Id. 109677969, passo à determinação das providências para satisfação do crédito.
 
 O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
 
 Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRECATÓRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 MODALIDADE DE PAGAMENTO.
 
 ENQUADRAMENTO.
 
 TEMA 608 STJ.
 
 PRECEDENTES1.
 
 Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
 
 Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
 
 Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2.
 
 Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
 
 O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
 
 Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
 
 Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, FRANCISCO EDSON TOMAZ DA SILVA, no importe de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), considerando a renúncia expressa a valores que excedam o teto das Requisições de Pequeno Valor do Município de Sousa-PB, conforme petição de cumprimento de sentença de Id. 109677969. 1.1.
 
 Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2.
 
 Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
 
 Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
 
 Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
 
 Adotadas as providências quanto ao RPV e expedido alvará de levantamento, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso de extinção da execução.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:26 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            03/09/2025 11:26 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            28/07/2025 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 15:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            21/03/2025 15:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/03/2025 22:09 Publicado Despacho em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            10/02/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 11:40 Juntada de Ofício 
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                                            20/01/2025 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2025 09:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2025 20:27 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 10:25 Determinada diligência 
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                                            16/12/2024 21:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 01:28 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 01:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 22:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/05/2024 09:25 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/04/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 15:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/03/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 12:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/02/2024 20:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 20:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            15/02/2024 13:39 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            23/01/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 10:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/11/2023 06:12 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            07/11/2023 18:30 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            07/11/2023 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 16:38 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 16:38 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            04/05/2023 12:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/05/2023 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 10:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 11:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/02/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 07:03 Determinado o arquivamento 
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                                            03/02/2023 07:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/02/2023 17:38 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2022 19:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/10/2022 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 15:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 17:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/05/2022 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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