TJPB - 0855633-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MIÓ DO SERTÃO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO NAVARRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de EMANUELLA RIBEIRO DE SOUSA NAVARRO em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855633-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANUELLA RIBEIRO DE SOUSA NAVARROREPRESENTANTE: D.
R.
N.
REU: MIÓ DO SERTÃO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos, etc.
EMANUELLA RIBEIRO DE SOUSA NAVARRO e D.
R.
N., representado por sua genitora, ajuizaram ação em face do MIÓ DO SERTÃO.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, apresentada minuta requerendo a homologação (id. 91558986). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 91558986).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC/15.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
29/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 09:25
Homologada a Transação
-
26/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:00
Juntada de informação
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de EMANUELLA RIBEIRO DE SOUSA NAVARRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO NAVARRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MIÓ DO SERTÃO em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855633-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855633-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 01:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/11/2023 14:47
Determinada diligência
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23/11/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. R. N. - CPF: *84.***.*78-98 (REPRESENTANTE) e EMANUELLA RIBEIRO DE SOUSA NAVARRO - CPF: *67.***.*43-01 (AUTOR).
-
23/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855633-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANUELLA RIBEIRO DE SOUSA NAVARROREPRESENTANTE: D.
R.
N.
REU: MIÓ DO SERTÃO DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/10/2023 07:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2023 07:08
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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