TJPB - 0838012-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:40
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0838012-67.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha, demonstrando os valores que estão sendo cobrados, destacando-se os meses, a fim de ser analisado o descumprimento da obrigação de fazer pelo promovido João Pessoa, 12 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:19
Processo Desarquivado
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25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:23
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 19:23
Outras Decisões
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11/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838012-67.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CELINA MARIA FABRICIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - PB25769, THAMYRES COUTINHO FERNANDES CASTELO BRANCO - PB22888 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO Analisando-se o teor da petição de ID 97893284, verifica-se que não há mais descontos na conta da parte autora, objeto da decisão de ID 76204481, ou seja, não há que se falar em descumprimento da tutela de urgência.
No que tange à declaração de inexistência da relação jurídica, consequentemente do débito, referente ao contrato de nº 1508029782, conforme consignado na sentença de ID 80091489, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o devido cumprimento, sob pena de aplicação de multa ou conversão em perdas e danos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CELINA MARIA FABRICIO DE ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:14
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838012-67.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CELINA MARIA FABRICIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - PB25769, THAMYRES COUTINHO FERNANDES CASTELO BRANCO - PB22888 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO Em que pese o teor da petição de ID 92865985, a parte autora não informa o montante que está sendo cobrado, tampouco os meses descontados, portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha, demonstrando os valores que estão sendo cobrados, destacando-se os meses, a fim de ser analisado o descumprimento da obrigação de fazer pelo promovido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 06:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CELINA MARIA FABRICIO DE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:36
Processo Desarquivado
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10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 09:05
Juntada de
-
10/04/2024 09:00
Juntada de
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09/04/2024 20:29
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:13
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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07/10/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838012-67.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CELINA MARIA FABRICIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - PB25769, THAMYRES COUTINHO FERNANDES CASTELO BRANCO - PB22888 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo a/o consumidor a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Importante mencionar que inúmeras ações têm sido ajuizadas com idêntica motivação, o que culminou com recentes medidas adotadas por órgãos de defesa coletiva dos cidadãos, no sentido de evitar fraudes em empréstimos consignados de aposentados e pensionistas, maior causa de endividamento dos idosos.
Os critérios para celebração de tais contratados deverão ficar mais rigorosos, objetivando evitar a prática de atos fraudulentos.
Tal problemática tem sido objeto de constantes matérias jornalísticas nos principais meios de comunicação, visando denunciar a prática ilegal.
Não pode o judiciário fechar os olhos às práticas de fraudes em contratos de empréstimos, perpetradas por terceiros e correspondentes bancários, aliadas à fragilidade e ineficiência dos sistemas de segurança, por parte das instituições financeiras.
No caso concreto, o réu não se cercou da diligência necessária, ainda mais se tratando de pedido de FALSO PEDIDO DE PORTABILIDADE BANCÁRIA DA CEF PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, com transferência por meio de PIX para terceira pessoa, totalmente desconhecida da promovente.
Na verdade, fraudadores estão cada dia mais aperfeiçoando métodos sofisticados para prática de golpes, razão pela qual as instituições financeiras devem aprimorar seus sistemas de segurança, de modo a não causar prejuízos aos clientes. “Além de mecanismos como senhas códigos de acesso e de validação para tornar as transações mais seguras, os bancos também devem monitorar a atuação de criminosos com sua base de clientes e agir o mais rápido possível para contorná-las, tomando providências para retirar do ar páginas falsas, por exemplo, e alertando os consumidores sobre o golpe.
Assim, caso a atuação das instituições financeiras não seja suficiente para garantir a segurança e impedir que o cliente seja vítima de um golpe, ele deve arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor.” (https://www.migalhas.com.br/depeso/363951/os-golpes-e-a-responsabilidade-dos-bancos).
Sobre a matéria, vejamos entendimento do TJDFT, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: "(...) 2.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Na espécie, se a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se cercaram das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, possibilitando que terceiros desbloqueassem e utilizassem o cartão de crédito da consumidora para realização de diversas compras, devem responder pelos danos por ela eventualmente suportados. 4.
No ponto, registre-se que, mesmo com o histórico de fraudes já anteriormente praticadas contra a correntista, que é pessoa idosa, contando com idade superior a 80 (oitenta anos), as fornecedoras liberaram a utilização de cartão de crédito por meio telefônico, a um interlocutor com voz masculina, o que denota a conduta negligente da instituição financeira e da administradora do meio de pagamento quanto à segurança das operações que oferecem no âmbito do mercado bancário. 5.
Logo, observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem elas restituir à autora os valores indevidamente descontados na conta bancária da correntista a título de pagamento pelas transações fraudulentas praticadas por terceiros, razão pela qual não há falar em reforma quanto a esse aspecto. 6.
Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) 8.
No ponto, convém anotar que não há falar em engano justificável por parte das rés, porquanto, mesmo cientes do histórico de sucessivas fraudes praticadas contra a consumidora e alertados pela correntista quanto à utilização indevida de seu cartão de crédito por terceiros, as fornecedoras efetuaram a cobrança de valores decorrentes de ação fraudulenta, o que denota conduta violadora à boa-fé objetiva, mediante quebra da confiança do consumidor na higidez da prestação dos serviços bancário e de pagamentos. 9.
Registre-se que a conduta levada a efeito pelas fornecedoras, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra a correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade da consumidora, sobretudo no que se refere à sua dignidade, tendo em vista o comprometimento significativo de verbas alimentares de pessoa idosa para honra de valores indevidamente cobrados por força de fraude.
Precedentes deste e.
Tribunal. 10.
A par de tal quadro, revelada a violação à dignidade da consumidora, com risco à própria subsistência da correntista, afigura-se cabível a reforma da r. sentença, para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. (...)" (Grifamos) Acórdão 1378723, 07074641320208070018, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 1/11/2021.
Aplica-se, também, ao caso, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/10/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 21:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:46
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2023 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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