TJPB - 0818075-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818075-03.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CASSYO RYNACIO FERREIRA DOS ANJOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 - INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais, julga-se procedente a ação para tornar definitiva a busca e apreensão, e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do(a) REU: CASSYO RYNACIO FERREIRA DOS ANJOS, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário.
Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações.
Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 110407097).
Auto de Busca e Apreensão devidamente cumprido (ID 113178633).
Regularmente citado, o promovido não se manifestou.
Intimado para se manifestar, o promovente solicitou a procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que, ao deixar transcorrer o prazo para resposta, teria o promovido se tornado revel. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, além de ter ocorrido a revelia do réu, sendo seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
O litígio versa sobre a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Pretende o autor/fiduciário o depósito e a posterior consolidação da posse definitiva do referido bem, haja vista o inadimplemento contratual no qual incidiu o promovido.
Sobre a matéria estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor.
O réu não ofereceu contestação, tornando-se revel.
Configura-se, na hipótese, a revelia formal, face à ausência da peça de contestação. “Citado o réu ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião própria ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verifica o efeito da revelia” (Ac. un. da 6ª Câm. do TJSP de 04.05.1995.636-1/7, rel.
Des.
Ernâni Paiva; RT 722/141).
Verificada a revelia, subsiste a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, e devidamente corroborados pelos documentos acostados aos autos.
O pedido tem supedâneo no art. 3º, §§ 1º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:27
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CASSYO RYNACIO FERREIRA DOS ANJOS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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07/04/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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