TJPB - 0831448-87.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0831448-87.2025.8.15.0001 AUTOR: ADILIA AGNELA CRUZ ALVES REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado perante este Juizado.
Ocorre que a decisão exequenda foi proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, já em fase de cumprimento de sentença, sendo naquele juízo que se processam os atos executivos.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, a execução deve ocorrer, em regra, no juízo que proferiu a decisão exequenda.
Assim, não compete a este Juizado processar cumprimento de sentença coletiva proferida por Vara da Fazenda Pública.
Por fim, cumpre salientar que, no sistema dos Juizados Especiais, não se aplica a translatio iudicii prevista no art. 64, § 4º, do CPC/2015.
O reconhecimento da incompetência absoluta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, sendo inviável a remessa dos autos à Vara Comum Competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2025 17:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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