TJPB - 0800254-23.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800254-23.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1.
Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2.
Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. 3.1 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias.
Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:20
Outras Decisões
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07/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:02
Processo Desarquivado
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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27/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 06:54
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:09
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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24/01/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *92.***.*75-04 (AUTOR).
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18/01/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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