TJPB - 0800254-23.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800254-23.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1.
Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2.
Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. 3.1 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias.
Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 22:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:06
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *92.***.*75-04 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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