TJPB - 0801705-21.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:00
Intimação
[Classificação e/ou Preterição] 0801705-21.2025.8.15.0231 IMPETRANTE: EDINAMAR MOURA PIRES IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA, JOÃO BATISTA SANTOS DA SILVA DECISÃO Requer a parte promovente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a imediata nomeação dos candidatos aprovados remanescentes no Concurso Público nº 001/2023, para o cargo de Técnico de Enfermagem - Plantonista.
Ainda, caso ultrapassada a nomeação de eventuais candidatos melhor classificados, seja determinada a imediata nomeação e posse da autora no referido cargo e, alternativamente, que se abstenha de realizar novas contratações precárias ou mantenha suspensas aquelas em vigor para o exercício das mesmas funções, até decisão final desta demanda.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária, no entanto, evidência indiscutível das alegações.
Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória.
Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." No caso em concreto, o autor prestou concurso público para preenchimento de vagas de Técnico de Enfermagem plantonista, tendo sido classificado fora das vagas, em cadastro de reserva, portanto passaria a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, não obstante haja provas de que outros servidores estão ocupando as vagas destinadas àqueles que prestaram o referido concurso público, não há comprovação inequívoca de que se trata de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Tais dissensos poderão ser esclarecidos apenas quando da instrução processual.
Destarte, haja vista a ausência de prova inequívoca capaz de convencer quanto à verossimilhança da alegação constante na petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
DESIGNO o dia 07/10/2025, às 07 horas e 20 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
01/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 07:20 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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26/08/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:34
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA SANTOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:34
Decorrido prazo de EDINAMAR MOURA PIRES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:57
Declarada incompetência
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08/07/2025 07:30
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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