TJPB - 0835570-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835570-02.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - É válida a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a prolação da sentença, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e represente a vontade livre dos litigantes, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. - A transação homologada judicialmente substitui os efeitos da sentença anteriormente proferida, promovendo a pacificação definitiva da lide.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO ajuizou ação em face de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA , todos qualificados nos autos.
Após sentença prolatada por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 121442237, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018).
Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 121442237, em petição assinada pelo executado e pelo advogado da parte autora, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:26
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 07:21
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 22:42
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:02
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835570-02.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉ REVEL.
SÚMULA 247 DO STJ.
CABIMENTO DA MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - a confissão escrita é suficiente para demonstrar a existência da obrigação, permitindo ao credor buscar judicialmente o cumprimento da dívida sem a necessidade de um título executivo prévio.
A combinação da previsão legal com a robustez da jurisprudência assegura ao credor um meio eficaz e célere para exigir o cumprimento da obrigação reconhecida pelo devedor, evitando a morosidade dos procedimentos comuns e garantindo a proteção dos direitos creditórios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EVERTON EUGÊNIO ESCARIÃO DA NÓBREGA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da ré na importância atualizada de R$ 156.324,16 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), referente a Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 2705598 (id 48299077) não quitado.
Deste modo, requereu a expedição do mandado de pagamento do débito de R$ 156.324,16 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 48397840).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 51018137).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual fora decretada sua revelia (id 89724244).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de id 89724244 para reconhecer a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
O Termo de Confissão de Dívida e Outras Avenças (id 48299077), a planilha de débito (id 48299078) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR – SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 156.324,16 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) relativo a Instrumento de Confissão de Dívida e Outras Avenças emitido pelo banco promovente em favor da parte promovida (id 48299077).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da parte promovida, apta a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pelo banco promovente e diante da ausência de impugnação pela parte promovida acerca do débito alegado pela parte autora, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no Instrumento de Confissão de Dívida e Outras Avenças descrito na inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 156.324,16 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos no Instrumento de Confissão de Dívida (id 48299077).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 20% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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26/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835570-02.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
11/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 21:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835570-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição ao id. 101928227 no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem informar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:49
Determinada diligência
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29/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 00:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 08/10/2024 23:59.
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14/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:36
Nomeado curador
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13/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:03
Publicado Edital em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0835570-02.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO, Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, em desfavor de Nome: EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA Endereço: R ANTÔNIA GOMES DA SILVEIRA, 1625, APTO 303, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-200,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA, não tendo sido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que, em 15 (quinze) dias, efetue uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Valor do débito: R$ 156.324,16 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
O prazo de 15 dias será contado a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de junho de 2024.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto.
Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz de Direito. -
06/06/2024 08:00
Expedição de Edital.
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06/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:46
Expedição de Edital.
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04/06/2024 20:17
Outras Decisões
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04/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:51
Determinada diligência
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03/06/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835570-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme AR anexo ao id. 85387275, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Conforme o caput do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:58
Decretada a revelia
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02/05/2024 11:58
Determinada diligência
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02/05/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 82355370 - diligência necessária à expedição de carta de citação para o endereço indicado na petição de ID 80393789) . (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 17:22
Determinada a citação de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*09-90 (REU)
-
19/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 02:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2022 12:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:48
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:57
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 17:26
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:32
Outras Decisões
-
08/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:00
Juntada de informação
-
07/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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