TJPB - 0802154-75.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802154-75.2023.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: BISMARCK DA SILVA MACHADO.
DESPACHO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que em momento anterior já foi realizada diligência no endereço indicado pelo banco no ID. 85972669, a qual, no entanto, restou infrutífera conforme certidão de ID. 83857983.
Conforme é cediço, as ações de busca e apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetivam fundamentalmente a retomada do bem para satisfação da dívida.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 aplicado à espécie determina que, para que haja citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Esclareço que cabe ao promovente diligenciar a fim de indicar outros endereços onde o veículo possa ser localizado e apreendido.
Dito isto, considerando que sem a apreensão do veículo, o andamento da Busca e Apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69, respectivamente, INTIME-SE o autor, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a certidão de ID. 83857983 e requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, agora pessoalmente (carta com aviso de recebimento), para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Por outro lado, apresentado novo endereço, cumpra-se na forma determinada na decisão precedente, independente de nova conclusão.
Em sendo necessário, antes INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das diligências necessárias no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:16
Juntada de Informações
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17/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:29
Juntada de cálculos
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09/10/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802154-75.2023.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: BISMARCK DA SILVA MACHADO.
DECISÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DEC.-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA PELO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
Demonstrada a relação contratual e a mora do devedor fiduciário através de regular notificação extrajudicial, cumpre ao Magistrado, nos exatos termos da lei, deferir o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado.
Vistos etc.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de BISMARCK DA SILVA MACHADO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o Requerido Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária, destinado à obtenção de crédito para aquisição de veículo automotor, conforme descrição da exordial, e que, apesar de devidamente notificada (aliás, débito protestado) a regularizar a sua situação, quedou-se inerte.
Apoia sua pretensão no decreto-lei n. 911/69, juntando como prova do alegado o contrato de financiamento entabulado, relacionando o bem dado em garantia e cópia da notificação extrajudicial dirigida à parte promovida dando conta das parcelas em atraso e planilha dos débitos da demandada. É o relatório.
DECIDO.
Nos exatos termos do decreto-lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No contrato de alienação fiduciária em garantia, a parte alienante, objetivando o recebimento de um crédito em dinheiro, transfere ao adquirente a mera propriedade resolúvel do bem alienado, consubstanciada apenas na sua posse direta e uso, até que este último cumpra integralmente as obrigações assumidas em decorrência do contrato firmado.
Ao transferir a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, a promovente o fez com a finalidade de garantir o recebimento do seu crédito, tornando a promovida (pelo menos até o total adimplemento das obrigações pactuadas) mera possuidora direta do bem.
A propriedade plena do bem alienado somente será adquiria após o total adimplemento pelo adquirente do pacto firmado.
Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas pelo promovido, a propriedade, que por sua própria natureza era precária, se resolve, voltando as partes ao status quo ante, de modo o alienante faz jus à retomada do bem, inclusive liminarmente (vide dec.-lei n. 911/69).
Pois bem, a parte autora demonstrou inequivocamente a propriedade do bem alienado e a sua transferência precária (na forma de propriedade resolúvel) à promovida, tal como atesta o contrato respectivo o qual relaciona o bem dado em garantia.
Além disso, comprovou a mora dessa mesma promovida (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69), a qual não vem honrando com as obrigações assumidas em decorrência do contrato, na forma da notificação extrajudicial, que foram entregues pessoalmente na casa da parte ré (ID.
Num. 78521907).
Nestes termos, na forma do dec.-lei 911/69, bem como da jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), presentes estão os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, ante a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o deferimento liminar da medida de busca e apreensão constitui, além de um direito legal que assiste à parte autora, uma medida de justiça, eis que não apenas vem arcado com todos os ônus do inadimplemento contratual da demandada, como também a eventual postergação na concessão do provimento pode lhe causar prejuízos de elevada (e quiçá irreparável) monta, já que é cediço que muitos dos devedores, ao tomarem ciência da ação proposta pelo credor, dificultam ou impedem a devolução do bem financiado, adotando as mais diversas e reprováveis medidas para continuarem na posse do bem.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo marca HONDA, modelo CITY DX 1.5 16V CVT 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2017, cor BRANCA, placa n PKS5839, chassi n 93HGM6630HZ213802, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou a pessoa por ele indicada.
Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, adicionadas das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sem a incidência cumulativa da comissão de permanência com correção monetária, multa e juros de mora, na forma da iterativa jurisprudência do STJ, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ora promovente, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de se consolidarem no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; Apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Anote que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Decorrido cinco dias da apreensão do bem, caso não haja purgação da mora pelo devedor, caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004).
Expeça-se o competente mandado.
Caso o(a) réu(é) não resida no endereço declinado na inicial ou decline não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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31/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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