TJPB - 0115985-20.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:34
Juntada de Ofício
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Sendo assim, deve o juiz buscar o cumprimento da obrigação, aplicando as medidas coercitivas necessárias para efetivação da obrigação, não se incluindo medidas processuais punitivas.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Na presente hipótese, o cancelamento dos cartões de crédito está ligada mais à punição da parte executada, do que à indução ao comportamento devido.
A meu ver, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Em abono, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.916.922/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Pelas razões expostas, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito.
Na mesma senda, indefiro o pedido de fixação de multa diária até o cumprimento da obrigação, porquanto tal medida, no caso em apreço, afigura-se desproporcional e desarrazoada.
Por outro lado, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ergue-se enquanto um meio adequado para compelir a parte executada ao cumprimento de sua obrigação.
Outrossim, é a compreensão vazada da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se observa adiante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. (ADI 5941/DF, j. 09.02.2023, Rel.
Min.
LUIZ FUX) HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS.
RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas. 2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." ( REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3.
Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4.
Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus. 5.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 597069 SC 2020/0172543-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) Isto posto, determino a suspensão da CNH da devedora indicada na petição de id. 105354732 pelo prazo de 1 (um) ano ou até que seja paga a dívida, o que ocorrer primeiro.
Oficie-se ao DETRAN/PB para fins de suspensão da CNH, mediante comprovação posterior perante este Juízo.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Após, aguarde-se resposta do DETRAN por 30 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:00
Determinada diligência
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17/02/2025 21:00
Deferido o pedido de
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16/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0115985-20.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 104665354 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0115985-20.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:37
Deferido o pedido de
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03/09/2024 19:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115985-20.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição sob o ID 92949949, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
20/08/2024 14:28
Determinada diligência
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA PONTES ARANHA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115985-20.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 92251730, o exequente alega que o valor penhorado, via SISBAJUD, não detém caráter de remuneração trabalhista, mas de restituição de imposto de renda do patrimônio da sua mãe e requer a liberação do valor penhorado em seu favor.
Por outo lado, pugna pela adjudicação do veículo e requer a intimação da promovida para entrega do imóvel e documentos do veículo, além de que seja oficiado ao DETRAN para alteração da propriedade do veículo.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de levantamento do valor penhorado, via SISBAJUD, resta prejudicado, porquanto na decisão sob o ID 89546809, prevaleceu o entendimento de que o valor bloqueado é impenhorável, motivo pelo qual foi realizado o desbloqueio.
No que tange ao pedido de adjudicação, deferido na decisão de ID 45744821, determino que a executada seja intimada nos termos do artigo 876 do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, efetue-se a lavratura do auto de adjudicação, expedindo-se a carta de adjudicação em favor da exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA PONTES ARANHA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115985-20.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 92251730, o exequente alega que o valor penhorado, via SISBAJUD, não detém caráter de remuneração trabalhista, mas de restituição de imposto de renda do patrimônio da sua mãe e requer a liberação do valor penhorado em seu favor.
Por outo lado, pugna pela adjudicação do veículo e requer a intimação da promovida para entrega do imóvel e documentos do veículo, além de que seja oficiado ao DETRAN para alteração da propriedade do veículo.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de levantamento do valor penhorado, via SISBAJUD, resta prejudicado, porquanto na decisão sob o ID 89546809, prevaleceu o entendimento de que o valor bloqueado é impenhorável, motivo pelo qual foi realizado o desbloqueio.
No que tange ao pedido de adjudicação, deferido na decisão de ID 45744821, determino que a executada seja intimada nos termos do artigo 876 do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, efetue-se a lavratura do auto de adjudicação, expedindo-se a carta de adjudicação em favor da exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/06/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de DUBAI AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115985-20.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado peticionou requerendo o desbloqueio em sua conta salário na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.514,45 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), ID 89541048.
Juntou documento (ID 89542150). É o relatório.
Decido.
De fato, depreende-se que a penhora on line recaiu sobre conta por meio do qual o executado percebe os seus vencimentos, tendo sido bloqueado o valor de R$ 4.514,45 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, devendo ser determinado o seu desbloqueio a fim de evitar perigo de dano ao executado.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloquear o valor penhorado via SISBAJUD, constante no ID 87575252, na conta salário da executada, de modo que colaciono aos autos o comprovante de desbloqueio.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/05/2024 09:48
Deferido o pedido de
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA PONTES ARANHA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115985-20.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio de valores em conta bancária da executada.
Alega que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre a conta bancária do Banco Santander S.A, cuja conta corrente é utilizada para perceber a pensão militar deixada pelo seu genitor e que é impenhorável, motivo pelo qual requer a devolução da quantia bloqueado (ID 86253715).
Intimado, o exequente alega que, inicialmente, que a execução foi movida contra Maria Yolanda Pontes, e que lhe foi deferida a adjudicação do veículo bloqueado através do RENAJUD, contida na decisão de ID 45744821, sendo que, não foi efetuada a lavratura do auto de adjudicação, conforme certidão constante no ID 50952875, por ter sido observado que a executada estava interditada e, logo após, teve a notícia de que havia falecido, de maneira que requereu a sucessão do espólio e citação da sua herdeira, Adelanda Helena Pontes Aranha.
Explica que pontuou a existência de uma ação de alvará judicial, em que a herdeira pleiteava o levantamento de R$ 10.301,27 (dez mil, trezentos e um reais e vinte e sete centavos), e, sob o argumento de que a herança responde pelas dívidas do falecido, deferiu-se o bloqueio via SISBAJUD, que foi parcialmente satisfatório, penhorando o montante de , no valor de R$ 5.328,03 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e três centavos) e, após intimação da herdeira e sua inércia, a quantia foi liberada em favor do exequente.
Quanto à alegação da impenhorabilidade da quantia bloqueada, alega que se trata de valores recebidos da sua mãe e, portanto, não há que se falar em impenhorabilidade.
Por fim, sustenta que a herdeira da executada sonegou os bens deixados pela sua genitora, e afirma que tem interesse em ficar com o veículo bloqueado e já adjudicado em seu favor, motivo pelo qual requer a continuidade da execução, que atualizada se encontra em R$ 34.978,66 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e requer a transferência da propriedade do veículo, sem que haja alienação judicial (ID 87457666).
Decido.
Em que pese às alegações da herdeira Adelanda Helena Pontes Aranha,, ora executada, depreende-se que os bloqueios de ativos financeiros não ocorreram na conta do BANCO SANTANDER S.A, por meio da qual percebe a pensão militar deixada pelo seu genitor.
Ora, analisando jo documento de bloqueio do SISBAJUD, depreende-se que o valor bloqueado, no valor de R$ 5.328,03 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e três centavos), incidiu sobre saldo existente em conta bancária do BANCO DO BRASIL S.A.
Portanto, não há prova de que o valor bloqueado recaiu sobre salário ou renda do executado, afastando-se a hipótese de afronta ao disposto no artigo 833, IV[1], do Código de Processo Civil, de maneira que, rejeito a impugnação à penhora, e, por consequência, indefiro o pedido de devolução do valor bloqueado.
Contudo, infere-se que o exequente requereu nova consulta, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face da herdeira Aderlanda Helena Pontes Aranha, sendo-lhe deferido o pedido e o resultado foi colacionado aos autos com satisfação parcial da penhora.
Registre-se que, a herdeira Aderlanda Helena Pontes Aranha, somente deve responder, pessoalmente, até a proporção da parte da herança que lhe coube, na hipótese, o valor de R$ 10.301,27 (dez mil, trezentos e um reais e vinte e sete centavos), que recebeu como herança referente a restituição de imposto de renda deixado pela executada falecida.
No tocante ao pedido para dar continuidade ao pedido de adjudicação que já foi deferido, conforme decisão de ID 45744821), referente ao veículo constante no Comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 24644658, p. 49), realizado através de consulta ao RENAJUD, entendo que é de bom alvitre, antes de dar continuidade adjudicação do veículo, intimar as partes para que se manifestem acerca do resultado do SIBAJUD, e saber o valor do saldo devedor, com o fim de evitar excesso na execução.
Dessa forma, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, colacionada aos presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1]Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
25/03/2024 15:10
Determinada diligência
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25/03/2024 15:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 06:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0115985-20.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 86253715, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 15:51
Juntada de comunicações
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22/02/2024 11:18
Juntada de Alvará
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20/02/2024 09:58
Determinada diligência
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20/02/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 09:58
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:02
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115985-20.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo constante no mandado constante no ID 84582548.
Decorrido tal prazo, na hipótese de inércia, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ADERLANDA HELENA PONTES ARANHA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0115985-20.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Uma nova intimação por mandado foi expedida para intimação por meio do aplicativo WhatsApp indicado da executada Aderlanda Helena Pontes Aranha.
Contudo, não foi fornecido número telefônico próprio da executada MARIA YOLANDA PONTES ARANHA, que também teve valores tornados indisponíveis e não regularmente intimada, conforme se percebe do ID 83658232.
Pelo que intimo o exequente para que forneça novos meios de intimação pessoal desta última.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 19:51
Deferido o pedido de
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15/12/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0115985-20.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 82805946, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ADERLANDA HELENA PONTES ARANHA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA PONTES ARANHA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais.
Na hipótese de haver manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 12:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:01
Determinada diligência
-
14/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2023 23:33
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA PONTES ARANHA em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:31
Determinada diligência
-
29/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 07:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:21
Determinada diligência
-
09/06/2022 16:49
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:48
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:22
Indeferido o pedido de DUBAI AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
11/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:20
Deferido o pedido de
-
01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 31/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 02:43
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2019 11:08
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 50/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 15:25 TJEJPZZ
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2019 CERTIFICADO
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2019 DESENTRANHAR
-
15/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2019 CERTIDãO NOS AUTOS
-
15/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2019
-
25/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2019 VTS AO EXEQUENTE
-
23/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2019 P056423182001 16:22:05 DUBAI A
-
23/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2019
-
19/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 P056423182001 17:58:59 DUBAI A
-
10/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2018 NF 091/2018 PUBLICADA
-
06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 91/18
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2018 CERTIDãO NOS AUTOS
-
18/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2018 CERTIFIQUE-SE
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P015069182001 16:03:48 DUBAI A
-
06/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2018 CERTIDãO NOS AUTOS
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P015069182001 18:45:13 DUBAI A
-
22/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2018 NF 015/2018 PUBLICADA
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 15/18
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018 RESTRIçãO VEíCULO (RENAJUD)
-
22/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P017540172001 18:15:10 DUBAI A
-
22/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P017540172001 18:24:54 DUBAI A
-
20/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2017 NF 018/2017 PUBLICADA
-
16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2017 NF 18/17
-
23/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2017 INTIMAçãO ORDENADA
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P048530162001 14:21:06 DUBAI A
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P048530162001 15:23:00 DUBAI A
-
08/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 NF 047/2016 PUBLICADA
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 47/16
-
18/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2016 D078939152001 17:33:02 002
-
18/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2016 CERTIDãO NOS AUTOS
-
14/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2015 MARIA YOLANDA PONTES DE ARANHA
-
02/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2015 AUTOS DEV DO ADVOGADO
-
02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 06/2015 AUTOR
-
02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 JUNTADA
-
25/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/2015 INTIMAÇÃO EM CARTORIO
-
25/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/05/2015 016893PB
-
10/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2015 CERTIFICADO - PAGAR DILIGêNCIA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014 CITAçãO ORDENADA
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2014 DEVOLV. EM CARTORIO
-
31/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2014 013251PB
-
29/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 NF. 044/14 PUBLICADA
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 44/14
-
14/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2014 VISTA A AUTORA
-
08/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2014 AUTOS DEV EM CARTORIO
-
08/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 05: 02/2014
-
16/12/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 06: 11/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2013 NF 116/13
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 116/1
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 116/2013 EXPEDIDA
-
24/09/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 09/2013 PROCEDENTE
-
17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/06/2013 013251PB
-
03/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2013 AUTOS DEV DO ADV
-
13/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2013 DESPACHO/SENTENçA
-
11/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2013 NF 56/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013 INTIME-SE
-
21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2013 CERTIFICADO - P/CLS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/2012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 271120121MARIA YOLANDA
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27122012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 19112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26102012 JPDL
-
26/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0854531-20.2023.8.15.2001
Moacyr Borborema Arcoverde
Lvmh Fashion Group Brasil LTDA.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira
1ª instância - TJPB
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