TJPB - 0801271-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801271-22.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resposta de ordem judicial: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/1744-51 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 18:38 Número do Processo: 0801271-22.2023.8.15.2003 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não OSMANDO BARBOSA047.096.604-17 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 13,96 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUL 2025 18:37 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUL 2025 06:31 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 10,58 18 JUL 2025 18:53 25 AGO 2025 12:01 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 10,58 Não enviada - - COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUL 2025 18:41 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 17 JUL 2025 20:21 CORA SCFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 18 JUL 2025 06:06 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUL 2025 18:37 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUL 2025 18:37 BCO SAFRA S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 18 JUL 2025 18:09 MERCADO PAGO IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 3,38 18 JUL 2025 14:21 25 AGO 2025 12:01 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 3,38 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:38 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 40.341,77 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUL 2025 20:28 Como não houve valor bloqueado, intime-se a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução , nos termos do art.921 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:07
Outras Decisões
-
25/08/2025 01:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:06
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801271-22.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
No caso de Microempresa - ME e de Empresário Individual - EI, caso dos autos, (id 115033182) não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa, de modo que o sócio responde diretamente pelas dívidas contraídas.
Assim, defiro o pedido do exequente ID.115033168.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n.
Penhora on line Executado: OSMANDO BARBOSA CPF nº. *47.***.*60-17 TOTAL R$ 40.341,77 - VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/1744-51 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 18:38 Número do Processo: 0801271-22.2023.8.15.2003 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? OSMANDO BARBOSA047.096.604-17 R$ 40.341,77 (quarenta mil e trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) Não Aguarde resposta do Banco Central, pelo prazo de 5 dias úteis, em cartório.
Após, conclusos para verificação.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 18:39
Deferido o pedido de
-
14/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:23
Determinada diligência
-
07/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801271-22.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, referente ao valor penhorado nos autos R$8.971,79 (ID.87502284), observando os dados bancários informados no ID.105307728: Banco do Brasil AG: 3589-0 C/C: 63104-3 BROTHER MOTOPECAS CNPJ: 29.***.***/0001-09 PIX: 29.***.***/0001-09 2.
Segue nova ordem de penhora on line relativo ao valor remanescente, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n.
Penhora on line Executado: OSMANDO BARBOSA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 TOTAL R$ 40.341,77 - condenação Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/2707-84 Data/hora do Protocolamento: 17 FEV 2025 12:58 Número do Processo: 0801271-22.2023.8.15.2003 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BROTHER COMÉRCIO AUTOPEÇAS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? OSMANDO BARBOSA12.881.044/0001-57 R$ 40.341,77 (quarenta mil e trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) Não Após o prazo de 5 dias úteis, voltem-me os autos conclusos para consulta ao sistema .
P.I. datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito -
06/03/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 01:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 19:27
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 12:59
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. -
11/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801271-22.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se no ID.80581514 impugnação à penhora apresentada pela empresa executada, referente ao valor penhorado via SISBAJUD, sob alegação preliminar de carência da ação, de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir, de inexistência de título executivo e da iliquidez e inexigibilidade dos documentos executados.
No mérito, alegou a impenhorabilidade do capital de giro da empresa, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade judicial, o reconhecimento da carência da ação e inépcia da inicial, e, liberação do valor penhorado.
Intimada a parte adversa, esta se manifestou junto ao ID.88832117, requerendo a improcedência do pedido. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Inicialmente defiro a gratuidade judicial ao executado, considerando que esta já fora analisada e deferida em sede de Embargos à Execução, Processo nº0826578-81.2023.8.15.2001, ID.74391676, após demonstração de declaração de DEFIS e extrato de conta corrente pelo impugnante.
Em relação as preliminares, verifica-se que a alegação de inexistência de título executivo, de não comprovação da entrega dos produtos e de ausência de aceite nas notas fiscais, foram também suscitadas em sede de Embargos à Execução, apresentados, registre-se, anteriormente a presente impugnação e pendente de sentença.
Assim, não se pode o executado valer-se concomitantemente da presente impugnação para discutir justamente o mesmo defeito, sob os mesmos fundamentos ali deduzidos, pois do contrário, restará caracterizada litispendência.
Nesses termos, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA PARA QUANTIA CERTA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA APÓS O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA IDÊNTICA NOS DOIS INSTRUMENTOS DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA – LITISPENDÊNCIA DOS ARGUMENTOS – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MORA DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte executada se opõe à pretensão executiva por meio de embargos à execução, para alegar nulidade por inexistência de título executivo, não pode se valer concomitante de exceção de pré-executividade para discutir justamente o mesmo defeito sob os mesmos fundamentos deduzidos nos embargos, já que o ajuizamento anterior, posterior ou simultâneo de embargos à execução e exceção de pré-executividade só é possível quando não haja repetição de pretensões, argumentos e pedidos em ambas as vias, pois, do contrário, restará caracterizada litispendência ainda que a matéria arguida nos embargos à execução anteriormente ajuizados ainda não tenha sido julgada, configurando, a análise e decisão da matéria pela via recursal do agravo, indevida supressão de instância. 2.
O Código de Processo Civil admite a conversão da execução para a entrega de coisa, certa ou incerta, em execução por quantia certa, consoante leitura conjugada dos artigos 807 e 809.
II - Assim uma vez observada a inércia do agravante em dar plena quitação dos semoventes que perfazem o objeto da relação jurídica contratual, exsurge em favor do exequente, o direito à tutela ressarcitória da quantia pendente, sem prejuízo da apuração do que já está apreendido em favor do credor.” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado - N.U 1000522- 61.2022.8.11.0000 – Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves – Julg. 16/03/2022) (TJMT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
N. 1017483-77.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Rel.
JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 13/02/2023).
Assim, rejeito as preliminares levantadas pelo executado.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (ID.87502284), ao argumento de que se trata de capital de giro e verba alimentar para pagamento dos funcionários da empresa, necessários alguns esclarecimentos.
O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição.
Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” (princípio da menor onerosidade).
Assim, faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que foi deferido o bloqueio simples via SISBAJUD e não sobre o faturamento da empresa.
No caso, mesmo que a penhora tenha ocorrido em conta corrente de Microempresa, uma vez que a pesquisa pelo SISBAJUD se deu pelo CNPJ, verifica-se que o impugnante apenas alegou a impenhorabilidade do capital de giro da empresa e comprometimento da continuidade das atividades, como pagamento do salário de seus funcionários e colaboradores, isso no mês de outubro de 2023, sem nada comprovar até a presente data.
Assim, ante a falta de comprovação pelo executado de que a constrição causará prejuízo irreparável à sua atividade empresarial, tampouco indicou outro bem penhorável, mantenho a penhora realizada nos autos.
No mais, os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só configurará salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Nesse sentido foi o entendimento recente do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado no ID.87502284, concedendo a assistência judiciária em favor do impugnante/executado.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMANDO BARBOSA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
08/09/2024 13:22
Indeferido o pedido de OSMANDO BARBOSA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801271-22.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
Segue minuta do Sisbajud.
Considerando os embargos à penhora de id 80581514, INTIMEM-SE a parte autora para falar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801271-22.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/5570-16.
Penhora on line Executado: OSMANDO BARBOSA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 TOTAL R$ 38.945,51 - condenação Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 03/outubro.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 15:21
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de OSMANDO BARBOSA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:57
Declarada incompetência
-
28/02/2023 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811572-68.2022.8.15.2001
Carlos Neves da Franca Neto Junior
Igor Franca Gadelha
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 21:41
Processo nº 0813273-30.2023.8.15.2001
Edificio Flamboyant Bessa Flat
Ranyeri D Avila Alves Coelho
Advogado: Veronica Modanne Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 17:26
Processo nº 0854531-20.2023.8.15.2001
Moacyr Borborema Arcoverde
Lvmh Fashion Group Brasil LTDA.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 09:53
Processo nº 0115985-20.2012.8.15.2001
Dubai Automoveis LTDA
Maria Yolanda Pontes Aranha
Advogado: Paulo Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2012 00:00
Processo nº 0802154-75.2023.8.15.0351
Banco Votorantim S.A.
Bismarck da Silva Machado
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:06