TJPB - 0804466-18.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:08
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0804466-18.2023.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado por meio de Portaria, visando apurar o crime de maus tratos contra idoso, tipificado no art. 99 da Lei 10.741/2003, supostamente perpetrado por Severino Ramos de Sousa contra sua genitora Antônia Maria da Conceição. 03.
O Ministério Público requereu o arquivamento, considerando que não há justa causa para a propositura da denúncia, porquanto os fatos investigados não estão comprovados satisfatoriamente. 04.
Feito um breve relato, passo a decidir. 05.
Realmente, como bem argumentou o parquet, inexistem elementos mínimos de autoria e materialidade, tendo em vista que a suposta vítima afirmou que é muito bem tratada pelo investigado. 06.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho integralmente a manifestação ministerial, determinando o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal, ressalvando a possibilidade de seu desarquivamento, desde que surjam novas provas. 07.
Baixas necessárias. 08.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
23/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:30
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0804466-18.2023.8.15.2002.
DESPACHO 01.
Vistos, etc. 02.
Por 2 (duas) vezes o Ministério Público foi intimado mas não se manifestou. 03.
Intime-se uma 3ª (terceira) e última vez, ficando registrado que mais uma omissão será considerada como pedido implícito de arquivamento. 04.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
06/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0804466-18.2023.8.15.2002.
DESPACHO 01.
Vistos, etc. 02.
Intime-se o MP para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 03.
CUMPRA-SE.
Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito, em substituição Documento datada e assinado digitalmente -
17/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0804466-18.2023.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Cuida-se de Inquérito Policial visando apurar a prática, em tese, do crime de maus tratos contra idoso (art. 99 da Lei 10741), supostamente perpetrado por Severino Ramos de Sousa contra sua genitora Antônia Maria da Conceição. 03.
A autoridade policial encerrou as investigações, lavrando o relatório, sem indiciamento (p 24/25 do id 72214944). 04.
A representante do Ministério Público requereu o retorno dos autos para a Delegacia de origem, a fim de que autoridade policial proceda as seguintes diligências (id 73624003): “a) intime Severino Ramos de Souza ou Maria Claudete de Souza, para que juntem comprovantes do empréstimo realizado por Maria Claudemira em desfavor da vítima; b) diante das divergências de declarações, realize acareação (art. 229 do CPP) entre Severino Ramos de Souza, Maria Claudete de Souza e Maria Claudemira de Souza Gonzaga." 05.
Este Juízo entendeu pelo deferimento das diligências, determinando a baixa dos autos à Delegacia (id 73681341).
Acontece que, os autos retornaram sem que as diligências pretendidas fossem cumpridas. 06.
Instado novamente a se manifestar, o MP reiterou a manifestação anterior (id 79958230). 07.
Decido. 08.
Com a devida vênia da representação ministerial, no meu modo de ver as diligências pretendidas são desnecessárias, pois absolutamente improdutivas. 09.
No tocante à acareação, apesar de sua expressa previsão legal, tenho para mim que, no caso concreto, ela será totalmente improdutiva.
Afinal de contas, não há qualquer divergência entre as declarações de Severino (investigado), Maria Claudete e Maria Claudemira. 10.
Como se vê claramente, não há, nem mesmo nas palavras da suposta ofendida Antônia Maria da Conceição, um único indicativo sequer da ocorrência de crime, qualquer que seja ele. 11.
Quanto à juntada dos comprovantes do empréstimo realizado por Maria Claudemira em desfavor da vítima, levando em conta as conclusões acima, vê-se que os empréstimos foram realizados para pagar as despesas da idosa, conforme alegou Maria Claudemira, em seu depoimento. 12.
Convém registrar, o “requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado que deverá aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto”, não se podendo “falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere pedido de acareação entre o acusado e a vítima por entender irrelevante ou impertinente para o deslinde do caso” (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 10686170048090001, Relator Desembargador Pedro Vergara, DJe 29/09/2021). 13.
Não é demais lembrar que, conforme o artigo 16 do Código de Processo Penal, “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”. 14.
Se extrai do dispositivo, de maneira fácil e óbvia, que não havendo diligência essencial e estando satisfatoriamente formada a opinio delicti deve o MP apresentar a denúncia.
Mas também resulta evidente do texto que, se não há mais nenhuma providência imprescindível e os autos não contém indicativos mínimos de materialidade e/ou autoria delitivas, outra saída não resta que não se promover o arquivamento. 15.
Mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleiteadas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos.” (2ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 137.316/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29-11-2017). 16.
Isto posto, indefiro as diligências requeridas pelo MP, que deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 17.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
02/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:27
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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29/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 12/09/2023 23:59.
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24/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:05
Deferido o pedido de
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22/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:26
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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