TJPB - 0804023-79.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0804023-79.2022.8.15.0231 SENTENÇA ANTÔNIO FERREIRA FARIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de FRANCISCO FERREIRA FARIAS, também com qualificação inserta nos autos.
Sustenta, em resumo, que é irmão do interditando e que está apto para assumir o encargo de curador, nos termos do preceito contido no art. 747, II, do Novo CPC, considerando que o interditando é portador de diversos transtornos psiquiátricos, conforme atestados médicos e laudos médicos anexos nos autos, inclusive atualmente recebe o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Além disso, afirma que é visível o declínio de sua capacidade cognitiva, o que influiu logicamente, na administração da sua vida perante os atos da vida civil, em razão do estado demencial avançado, possui incapacidade decorre do agravamento da doença mental, sendo devidamente atestada por médico, de forma que o promovido encontra-se INAPTO para o exercício das suas atividades laborativa e efeitos da vida civil Juntou documentos, inclusive atestado médico (id 70846790).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e, após manifestação do Ministério Público, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, posto que a incapacidade do interditando não foi devidamente comprovada (id 86353654).
A referida decisão determinou a citação do interditando e a realização de perícia médica e estudo psicossocial.
Conforme consta nos autos, foi realizado exame de sanidade mental no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 97245094), bem como a equipe multidisciplinar do NAPEM elaborou estudo psicossocial (ID 110274947; 110275949; 110404965).
O Ministério Público apresentou parecer (id 113042895) pugnando pela procedência do pedido do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
De primevo, registro que o atestado médico que instruiu a petição inicial aliado ao laudo do perito judicial, visto no id. 97245094, são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Desnecessária a nomeação de curador ao interditando já que o Ministério Público atua como custos legis.
De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição.
Com efeito, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes.
Lado outro, os arts. 6º e 84 da Lei 13.146/2015 passaram a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85).
Por sua vez, na forma do art. 755, I, do NCPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Nesse passo, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se que, de fato, o demandado se apresenta incapaz de gerir seus bens e negócios.
Quanto ao vínculo de parentesco, pondero que os documentos de identidade que instruíram a petição inicial não comprovam serem autora e demandado irmãos e, ainda, que, consoante relatório elaborado pelo oficial de justiça, é a autora quem provê os cuidados pessoais e de higiene do interditando.
Assim, ratificadas as alegações contidas na inicial, torna de rigor a procedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, ante a incapacidade relativa do(a) interditando(a) FRANCISCO FERREIRA FARIAS e DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº 13.146/2015.
Nesse passo, nomeio como curador(a), sob compromisso, o promovente ANTONIO FERREIRA FARIAS que deverá assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Observe a escrivania o disposto no art. 755, §3º, do NCPC, no que se mostra plenamente exequível, inscrevendo-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, para o qual a presente sentença terá FORÇA DE MANDADO, publicando-a no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se a curadora para que, no prazo legal, assine o termo de compromisso.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:31
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Mamanguape
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03/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:08
Juntada de parecer
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01/04/2025 12:26
Juntada de parecer
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01/04/2025 12:26
Juntada de parecer
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18/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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26/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Mamanguape
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27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Mamanguape
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10/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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10/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Mamanguape
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23/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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23/07/2024 13:21
Juntada de Informações
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23/07/2024 11:18
Juntada de
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02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:37
Juntada de
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17/06/2024 22:35
Juntada de Informações
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17/06/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:37
Juntada de Informações
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17/05/2024 20:45
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:27
Juntada de
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18/03/2024 11:02
Juntada de Informações
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18/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
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07/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO FERREIRA FARIAS - CPF: *68.***.*96-68 (REQUERENTE)
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06/07/2023 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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25/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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23/03/2023 21:24
Juntada de Petição de informação
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01/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FARIAS em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 23:24
Determinada a redistribuição dos autos
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23/12/2022 23:24
Declarada incompetência
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20/12/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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