TJPB - 0800709-70.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800709-70.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Caução] AGRAVANTE: COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574-A AGRAVADO: JSL CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DO BRASIL LTDA, em face da decisão singular proferida sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece ser conhecida.
Inicialmente, ressalte-se que as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais, por força do disposto na Lei n. 9.099/95 são irrecorríveis.
Tampouco admite-se manejo de ações autônomas de impugnação sob o mesmo fundamento, à exceção de decisões manifestamente teratológicas, uma vez que tal via recursal não se coaduna com os objetivos da lei de regência, voltados à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis submetidas ao seu rito.
Com efeito, em respeito ao microssistema dos juizados, a lei nº 9.099/95 apartou-se do disposto pelo Código de Processo Civil no que se refere à fase recursal, implantando um sistema recursal típico.
A vedação recursal ora apreciada, conforme decidido pelo STF, não afronta o princípio constitucional da ampla defesa, posto que, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, as matérias decididas ao longo do procedimento não precluem, admitindo-se impugná-las no recurso interposto contra a sentença, embora, excepcionalmente, tenha se admitido a impetração de Mandado de Segurança, quando cabível, em suas restritas hipóteses.
Dessa forma, o presente recurso não comporta conhecimento, por óbice intransponível, qual seja, a ausência de previsão na lei nº 9.099/95.
Neste sentido, vale conferir os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*43-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-06-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DINÂMICA DA LEI N. 9.099/95 DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA ESPÉCIE RECURSAL.
ART. 7º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*26-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-06-2020).
Por fim, de acordo com o art. 4º, IV do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, em face das razões expostas, seguindo o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº04/2020), nego-lhe seguimento.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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