TJPB - 0857782-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Depósito Judicial, Competência Tributária] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0857782-46.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: DEGUSTAR - COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, TRATTORIA DE ORIGEM - COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, SUBGERENTE DA RECEBEDORIA DE RENDAS, ESTADO DA PARAIBA MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
LEI ESTADUAL Nº 10.758/2016 E DECRETO Nº 36.927/2016.
RECOLHIMENTO DE 10% DO VALOR RELATIVO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
ADI. 5.635.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO ONEROSA.
DISCRICIONARIEDADE ESTATAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Nos termos do art. 178 do CTN, os benefícios e incentivos tributários podem ser revogados dentro da discricionariedade estatal, desde que não sejam contraprestacionais.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Degustar – Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda – ME e Trattoria de Origem – Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda, contra atos atribuídos ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, ao Subgerente da Recebedoria de Rendas e ao Estado da Paraíba.
O objeto do writ é afastar a exigência de depósito de 10% sobre o valor do benefício fiscal de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF (Lei Estadual nº 10.758/2016 e Dec. nº 36.927/2016), com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e restituição/compensação.
Custas iniciais recolhidas.
Concedida a medida liminar, id. 100439025.
O Estado da Paraíba manifestou interesse no feito, id. 100577350.
Informações prestadas pela autoridade coatora, id. 101506982.
Parecer ministerial sem análise de mérito. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR: DA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE A impetração não se volta à declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.758/2016 ou do Dec. nº 36.927/2016 (controle concentrado), mas sim à aplicação concreta desses atos normativos, consubstanciada na exigência periódica de depósito de 10% do benefício de ICMS como condição para sua fruição, com efeitos imediatos na esfera patrimonial da impetrante.
Em hipóteses assim, a jurisprudência afasta a incidência da Súmula 266/STF, admitindo mandado de segurança contra lei/ato normativo de efeitos concretos (ou contra a exigência administrativa dele decorrente).
O próprio STF distingue: se o ato normativo é, materialmente, ato administrativo de efeitos concretos, cabe mandado de segurança; apenas não cabe quando se ataca norma genérica e abstrata sem operatividade imediata (MS 21.274, Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Logo, não há “lei em tese” na espécie, mas alegação de violação atual/iminente a direito líquido e certo, demonstrável por prova pré-constituída, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR: DA DECADÊNCIA Também não procede a arguição de decadência.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Administração pratica exigências periódicas e autônomas (cada período de apuração do ICMS), a lesão se renova mês a mês e, com ela, o prazo de 120 dias para a impetração, segundo orientação firmada do STJ, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.
Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015.
EREsp 1.164.514-AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
A propósito, a Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos (Tema 1.273/STJ) a definição do marco inicial do prazo decadencial em mandados de segurança que impugnam obrigações tributárias periódicas (REsp 2.103.305 e 2.109.221), justamente reconhecendo a natureza controvertida e periódica do ato coator nas exações mensais.
Até decisão em sentido diverso, prevalece a leitura de que, em obrigações de trato continuado, não se exaure o direito de impetrar para cessar a exigência futura e as cobranças recentes, observadas, quanto a efeitos retroativos, às Súmulas 269 e 271 do STF.
Assim, rejeito a preliminar de decadência.
DO MÉRITO: Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do conceito de direito líquido e certo se transcreve a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
Sendo assim, direito líquido e certo é aquele comprovado nos autos de pronto, visto que apresenta todos os requisitos para reconhecimento e exercício no exato momento da impetração da ação mandamental.
Em outros termos, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção,Habeas Data, p. 12/13).
No caso em tela, a questão posta a julgamento cinge-se à análise da legalidade na cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF das empresas localizadas no Estado da Paraíba que possuam benefícios ou incentivos fiscais.
A Lei Estadual nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, foi editada em observância ao Convênio CONFAZ nº 42/2016, o qual dispôs sobre a autorização dos Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de benefícios ou incentivos fiscais ao depósito de 10% (dez por cento) do seu valor em Fundo de Equilíbrio Fiscal.
Vejamos: “Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos: I – condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; (...) Cláusula segunda – A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo”.
No Estado da Paraíba, a Lei nº 10.758/2016 instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal como providência temporária e de caráter emergencial com o objetivo de contribuir para o reequilíbrio das finanças estaduais.
Vejamos alguns de seus dispositivos, no que interessa ao caso vertente: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.
Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável. § 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. § 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no “caput” deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.
Logo em seguida, em 21 de setembro de 2016, o governo estadual publicou o Decreto nº 36.927/2016, que fixou aos contribuintes estaduais o FEEF, nestes termos: “Artigo 2º - Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FEEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros: I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; II - da sistemática de apuração do ICMS estabelecida nos seguintes dispositivos legais: a) inciso VIII do art. 33 e inciso IV do art. 34, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997; b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas”.
Pois bem. É bem verdade que a Lei Estadual 10.758/2016, regulamentada pelo Decreto nº 36.927/2016, promoveu alterações em incentivos e benefícios tributários anteriormente deferidos.
Contudo, é cediço que os benefícios e incentivos tributários podem ser revogadas dentro da discricionariedade estatal, desde que não sejam contraprestacionais, como prevê o art. 178 do CTN: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
In casu, a lei estadual em questão não previu a vinculação dos recursos destinados ao FEEF à realização de um programa específico, haja vista que as finalidades atribuídas ao referido fundo são genéricas: assegurar o equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, pagar salários inadimplidos, dentre outros.
D´outra banda, não obstante os dispositivos reclamados terem promovido modificações nas isenções tributárias anteriormente outorgadas à empresa impetrante, já que reduziu em 10% (dez por cento) e em caráter provisório o benefício inicialmente assegurado, na prática, a mesma continua a usufruir das isenções outrora concedidas.
Diante desse contexto, apesar de a parte impetrante afirmar a existência de incentivos prévios à modificação legal, forçoso reconhecer que estamos “diante de simples isenções que foram mitigadas, dentro do que autoriza o art. 178 do Código Tributário Nacional”, não representando prerrogativa suficiente a obstar a cobrança efetuada legalmente pelo Estado da Paraíba, com destinação ao FEEF.
Convém registrar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual do benefício fiscal de ICMS como condição à sua fruição, validando os fundos atípicos (a exemplo do FEEF/FOT do RJ), justamente por não configurarem novo tributo, majoração de exação ou vinculação vedada de receita a órgão/fundo nos termos do art. 167, IV, da CF.
No julgamento da ADI 5635, o Plenário afirmou a constitucionalidade das Leis fluminenses que condicionam benefícios a depósitos em fundo de equilíbrio, entendimento reiterado em 2025 (Tema 1386 – RE 1.506.320), com a tese de que “é constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para fundo orçamentário”, reservando-se, apenas, discussão fático-infraconstitucional sobre hipóteses de isenções onerosas por prazo certo e sob condição.
A propósito, citamos jurisprudência acerca da constitucionalidade da Lei que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), inclusive em precedentes da nossa Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPORÁRIO DE ICMS PREVISTO NA LEI 10.758/16.
INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA - FEEF/PB.
COBRANÇA DO CORRESPONDENTE A 10% DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FEEF.
ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 17.252/1994.
MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO ONEROSA.
NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
As isenções tributárias podem ser revogadas dentro da discricionariedade estatal, desde que não sejam contraprestacionais, como prevê o art. 178 do CTN. 2.
A Lei Estadual nº 10.758/2016 e o Decreto nº 36.927/2016 não instituem nova espécie tributária, nem tampouco majoração de exação.
Aliás, o fato gerador do ICMS e a alíquota a incidir na hipótese permanecem inalterados, não havendo afronta ao art. 150, inciso III, da Constituição Federal. 3.
Apesar do promovente/apelante afirmar a existência de incentivos prévios à modificação legal, não constam dos autos as condições em que foram concretamente deferidos, sendo possível estarmos diante de “simples isenções que foram mitigadas, dentro do que autoriza o art. 178 do Código Tributário Nacional”. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
Apelo desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0806034-41.2019.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2022); MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPORÁRIO DE ICMS PREVISTO NA LEI 10.758/16.
INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA - FEEF/PB.
COBRANÇA DO CORRESPONDENTE A 10% DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FEEF.
ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 17.252/1994.
MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO ONEROSA.
NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Direito líquido e certo é aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2.
As isenções tributárias podem ser revogadas dentro da discricionariedade estatal, desde que não sejam contraprestacionais, como prevê o art. 178 do CTN. 3.
A Lei Estadual nº 10.758/2016 e o Decreto nº 36.927/2016 não instituem nova espécie tributária, nem tampouco majoração de exação.
Aliás, o fato gerador do ICMS e a alíquota a incidir à hipótese permanecem inalterados, não havendo afronta ao art. 150, inciso III, da Constituição Federal. 4.
Apesar do impetrante afirmar a existência de incentivos prévios à modificação legal, não constato do conjunto probatório, em que condições foram concretamente deferidos, sendo possível estarmos “diante de simples isenções que foram mitigadas, dentro do que autoriza o art. 178 do Código Tributário Nacional”, inexistindo direito líquido e certo da impetrante em obstar a cobrança efetuada legalmente pelo Estado da Paraíba. (TJPB - 0810147-65.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/06/2020); APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrantes do ramo da industrialização, importação e comercialização de artefatos de borracha.
Convênio ICMS n° 42/2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 07/2016, autorizando os Estados da Federação e o Distrito Federal a reduzir e/ou limitar todo e qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS, em vigor ou que vier a ser instituído.
Pretensão de que seja afastada a exigência de a impetrante recolher o FOT (Fundo Orçamentário Temporário).
Sentença que denega a segurança.
Irresignação da parte impetrante.
A Lei estadual nº 7.428/2016 instituiu o "Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF", de modo temporário, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Solidariedade fiscal.
Aplicação do princípio da especialidade.
Em ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, o Órgão Especial deste TJERJ reconheceu, por maioria, em sede liminar, a constitucionalidade da Lei estadual nº 7.483/2016 e do Decreto nº 45.810/2016, que que regulamentou a norma.
Em outra ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, o Órgão Especial deste TJERJ reconheceu, em sede liminar, a constitucionalidade da Lei estadual nº 8.645/2019.
Negada a concessão da liminar para a suspensão da cobrança em sede de ADI ajuizada sobre o tema.
Denegação da ordem que se mantém.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 17/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
No caso concreto, as impetrantes não comprovaram a existência de isenção onerosa com prazo certo e contrapartidas específicas que obstasse a mitigação do incentivo (art. 178 do CTN).
O que se tem é a condição de recolher 10% do benefício para manutenção da fruição, em linha com o Convênio CONFAZ 42/2016 e com a Lei Estadual nº 10.758/2016/Dec. nº 36.927/2016, sem alteração do fato gerador ou da alíquota do ICMS. À luz da orientação do STF e da regra do art. 178 do CTN, inexiste direito líquido e certo para afastar a exigência, bem como para converter tais pagamentos em crédito de ICMS, razão pela qual os pleitos de inexigibilidade, e restituição/compensação não merecem prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 14, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Descabida a condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicada e registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:08
Denegada a Segurança a DEGUSTAR - COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de TRATTORIA DE ORIGEM - COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DEGUSTAR - COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de SUBGERENTE DA RECEBEDORIA DE RENDAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de DEGUSTAR - COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:46
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
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20/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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17/11/2023 12:17
Declarada incompetência
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27/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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