TJPB - 0801775-29.2022.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 08:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801775-29.2022.8.15.0171 AUTOR: JONAS COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR, JONAS COSTA DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 1.
Questão processual.
O processo tramita sob a Lei 9.099/95, que privilegia simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade (arts. 2º e 38), autorizando julgamento com fundamentação concisa, suficiente e focada no mérito.
As diligências inúteis ou protelatórias podem e devem ser indeferidas (CPC, art. 370, parágrafo único), sobretudo quando a própria parte que as propôs deixa de cumpri-las.
Aqui, em 04/07/2024 determinou-se “nova vistoria” em 30 dias; em 02/08/2024, a serventia expediu ofício à ré e certificou a entrega; em 05/11/2024, foi certificada a inércia da demandada, sem a juntada da perícia.
Logo, é impertinente a insistência na necessidade de prova técnica cuja realização dependia exclusivamente da ré e não foi cumprida. 2.
Preliminar de coisa julgada A ré suscitou preliminar de coisa julgada com base no processo nº 0800964-11.2018.8.15.0171, relativo a endereço nº 55, enquanto a presente demanda versa sobre a unidade consumidora da mesma rua, mas com o “nº 71”, com projeto e documentação atualizados.
O próprio julgado anterior referia-se ao nº 55; já os autores esclareceram que esta ação trata de “novo endereço”.
Inexistente identidade de objeto (art. 337, §2º, CPC), rejeito a preliminar. 3.
Mérito Os autores demonstram que o projeto de ligação foi aprovado e que a negativa decorreu da exigência de pagamento pelo deslocamento de rede no valor de R$ 10.576,98.
A relação de consumo incide sobre serviço essencial.
A Resolução ANEEL n.º 414/2010, art. 40, prevê o dever de atendimento gratuito a solicitações de fornecimento em baixa tensão (grupo B) em condições ali descritas, enquanto o art. 44 lista hipóteses específicas em que obras solicitadas pelo interessado são custeadas por este (como deslocamento de poste/rede).
Nos autos, a ré afirma necessidade de deslocamento de rede por construção supostamente irregular, mas não produziu a prova técnica determinada em audiência, apesar de oficiada e comprovada a entrega do expediente.
O ônus de provar o fato impeditivo (necessidade técnica de deslocamento de rede a cargo do interessado) cabia à ré, que requereu a diligência e deixou de cumpri-la.
A inércia, certificada, milita contra sua tese defensiva.
Sem prova idônea da imprescindibilidade do deslocamento nas condições do art. 44, prevalece a obrigação de realizar a ligação conforme o projeto aprovado, sem a cobrança do valor exigido.
Procede o pedido de obrigação de fazer.
Logo, deverá a ré efetuar a ligação da unidade consumidora do imóvel nº 71 (unidades individualizadas do projeto nº 1466/15), sem transferência de custos de extensão/reforço, em prazo certo, observadas as adequações internas do padrão de entrada sob responsabilidade do consumidor.
Quanto aos danos morais, não verifico conduta que supere a esfera do mero aborrecimento.
A negativa de ligação perdura no tempo, mas os autos não trazem elementos concretos suficientes para mensurar abalo extrapatrimonial específico além do dissabor decorrente do inadimplemento contratual/regulatório.
Ademais, não há prova individualizada do alegado “dano temporal”, que, de todo modo, se confunde com eventual dano moral pleiteado.
Neste particular a pretensão indenizatória deve ser rejeitada.
Quanto ao pedido contraposto, verifico que a ré formulou pedido contraposto para condenação dos autores ao pagamento de R$ 10.576,98, sustentando que o deslocamento de poste ou rede é de responsabilidade do interessado (art. 44 e 102 da Res. 414/2010).
Todavia, como visto, não comprovou a necessidade técnica do deslocamento para a ligação requerida.
Assim, ausente o suporte fático mínimo, o pedido contraposto é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) condenar a ré a efetuar a ligação de energia elétrica das unidades individualizadas do imóvel sito à Rua Juviniano Sobreira, nº 71, Centro, Esperança/PB, conforme projeto nº 1466/15 aprovado nos autos, sem custo de extensão/reforço de rede para parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração ou revisão (CPC, art. 537), e de execução específica.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral ou dano temporal e o pedido contraposto.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, sem custas e sem honorários nesta fase.
Eventuais custas recursais na forma da lei.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, datado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de OSMANYO CAETANO XAVIER em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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29/04/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de OSMANYO CAETANO XAVIER em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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15/03/2024 22:13
Outras Decisões
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12/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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09/02/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/01/2023 10:32
Recebidos os autos.
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10/01/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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10/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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14/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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