TJPB - 0802951-83.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802951-83.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): MISSIA RUFINO DE LIMA Ré(u): INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MISSIA RUFINO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para implantação do benefício previdenciário e execução do julgado homologatório do acordo celebrado entre as partes.
Após a prolação da sentença homologatória (Id. 82581222), o processo ingressou na fase de cumprimento, na qual o INSS foi instado a apresentar os cálculos dos valores pretéritos devidos.
O executado apresentou planilha de liquidação (Id. 83843291), informando o valor devido de R$ 4.092,49 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 95% do valor total corrigido das parcelas vencidas (R$ 4.307,89), conforme expressamente previsto na cláusula "RETROATIVOS" da proposta de acordo homologada.
O período de apuração dos atrasados compreendeu de 26/07/2023 a 31/10/2023, com atualização para 12/2023.
Registre-se que houve grave equívoco por parte da autarquia na obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria em nome da esposa da autora, Sra.
Francileide de Sousa Lima, e não da própria demandante (conforme petições de Ids. 97434378 e documentos de Id. 97479991).
Após intervenção deste Juízo (Despacho Id. 102330158), o INSS informou ter regularizado a situação, cessando o benefício implantado erroneamente e procedendo à correta implantação em favor da parte autora, MISSIA RUFINO DE LIMA (Petição e documentos de Id. 104298567). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Verifico que o INSS apresentou devidamente os cálculos dos valores devidos em cumprimento ao acordo homologado, observando fielmente os termos pactuados entre as partes.
O montante de R$ 4.092,49 corresponde exatamente a 95% do valor total das parcelas vencidas no período estabelecido, conforme previsto na cláusula específica da transação.
Ademais, constatada a regularização da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária, com a correção do equívoco inicial e a devida implantação do benefício em favor da verdadeira titular do direito, resta apenas a liquidação do crédito executivo para o integral cumprimento da decisão judicial.
Não vislumbro a existência de erro nos cálculos apresentados pelo INSS, estando os valores em perfeita consonância com o acordado e homologado judicialmente.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpre observar que, nos termos da Súmula Vinculante n.º 47 do STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Por fim, considerando que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (Código de Processo Civil), a remessa necessária é dispensada.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado INSS (Id. 83843291) para fixar como devido à exequente MISSIA RUFINO DE LIMA o valor de R$ 4.092,49 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 12/2023.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015¹.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE RPV em favor da exequente, fazendo-se o destaque dos honorários contratuais conforme percentual informado no contrato juntado no processo.
Após a expedição, INTIMEM-SE as partes.
Por fim, FAÇA-SE conclusão para validação da RPV.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 79.200,00 -
04/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 17:40
Outras Decisões
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15/08/2025 17:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MISSIA RUFINO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2024 20:16
Juntada de RPV
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de INSS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de MISSIA RUFINO DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:20
Homologada a Transação
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23/11/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:44
Juntada de Petição de memoriais
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22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 13:29
Nomeado perito
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31/08/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MISSIA RUFINO DE LIMA - CPF: *98.***.*60-63 (AUTOR).
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30/08/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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