TJPB - 0850417-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)0850417-67.2025.8.15.2001 REQUERENTE: CINARA MARTINS MENDONCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc. 1- Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, entendo não caber concessão de tutela pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não se observa.
A lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
A autora não faz prova mínima dos motivos que levaram-na ao superendividamento.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor.
Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento da consumidora.
A despeito das alegações iniciais, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada pela autora, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de dívida bancária.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, a autora não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel, como por exemplo seu esposo.
Desta feita, conclui-se pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso.
A simples alegação de superendividamento não torna indevidas as cobranças realizadas pelo credore, nem gera o direito a suspendê-las até que seja processado o pedido de repactuação de dívidas.
No caso dos autos, não há evidências da prática de abusividades e cobranças indevidas o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se. 3- No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Na oportunidade, a parte autora deverá apresentar ao credor, ora promovido, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, em consonância com o art. 104-A, do CDC.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do art. 104-A, §2º, do CDC.
No caso de conciliação, venham conclusos os autos para homologação do acordo firmado (art. 104-A, §3º, do CDC).
No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, conforme preceitua o art. 104-B, do CDC.
João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cinara Martins Mendonça registrado(a) civilmente como CINARA MARTINS MENDONCA - CPF: *93.***.*20-53 (REQUERENTE).
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25/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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