TJPB - 0800900-51.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800900-51.2024.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: CICERO RODRIGUES FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
CICERO RODRIGUES FURTADO, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (auxílio-doença) em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: O(a) promovente requereu auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que não havia incapacidade para qualquer trabalho pelo(a) requerente.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício pleiteado, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, legando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária.
Laudo médico juntado. É o relatório.
Passo à decisão.
A parte promovente ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra o Instituto Nacional de Seguridade Social, pugnando pela concessão de auxílio-doença.
Entretanto, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a parte é acometida de doença congênita, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos.
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
O perito judicial apontou redução da capacidade laborativa da parte autora, e, embora tenha fixado a data de início da redução da capacidade (DII) em 04.08.2023, a incapacidade remonta à sua infância, ou seja, é preexistente à sua filiação como segurado.
Assim, a perícia judicial, apurou que a parte autora apresenta incapacidade desde a sua infância .
Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, pois já existente na infância, porquanto a Lei nº 8.213/91 é clara ao aduzir que a doença preexistente não gera direito a tal benesse previdenciária, a menos que se verifique agravamento da moléstia que importe em seu agravamento.
O julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. É de se ver que a incapacidade da parte autora restou comprovada nos autos, no entanto, o laudo médico pericial foi categórico em afirmar que a parte autora possui a enfermidade desde a infância, ou seja, trata-se de doença preexistente.
O perito informou, ainda, que não se trata de doença progressiva.
Não há como se falar, pois, em agravamento da doença.
Assim, o benefício deve ser indeferido diante da expressa vedação legal para sua concessão, a teor do parágrafo único, do art. 59, da lei nº 8.213/91, o qual estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifo intencional) No caso dos autos, a perícia judicial demonstra que tanto a doença quanto a incapacidade tiveram início antes da filiação/reingresso da parte autora ao RGPS, não restando demonstrado que a incapacidade tenha se dado em face de agravamento de doença preexistente, de modo que é descabida a concessão de qualquer benefício ao pleiteante, conforme assentou a Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 53: Súmula TNU 53.
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposição do § 2, do art. 98, do CPC/2015, razão pela qual condeno-a em honorários advocatícios no importe de 10 % sobre o valor da causa.
Por outro lado, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É a literalidade do § 3º, do art. 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
Conceição, data em sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de STHERLAN EMANUEL ALVES DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:38
Juntada de Laudo Pericial
-
15/05/2025 07:36
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/04/2025 15:23
Decorrido prazo de STHERLAN EMANUEL ALVES DE LIRA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES FURTADO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de STHERLAN EMANUEL ALVES DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801594-02.2019.8.15.0731
Estado da Paraiba
Arclima Engenharia LTDA
Advogado: Tomaz Mendonca Times
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0840775-90.2024.8.15.0001
Degivaldo Monteiro da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 12:12
Processo nº 0800784-27.2024.8.15.0351
Maria da Luz Dias de Oliveira
Municipio de Sape
Advogado: Joao Roberto da Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 16:28
Processo nº 0800784-27.2024.8.15.0351
Municipio de Sape
Maria da Luz Dias de Oliveira
Advogado: Joao Roberto da Silva Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 09:05
Processo nº 0801745-26.2021.8.15.0301
Mateus Medeiros Vieira Dantas
Francisco Aparecido da Silva
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 12:59